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TJ/RN - Argumento de doença pré-existente não impede atendimento

A 2ª Câmara Cível do TJ/RN negou provimento a um recurso, movido pela empresa ASL - Assistência Médica À Saúde Ltda (Amil) e definiu que, em caso de doença que proporcione risco de lesão irreparável, a administradora do serviço deve sempre cobrir o procedimento médico-hospitalar, na forma do artigo 12 da lei 9.656/98.

11/8/2009


Risco de lesão irreparável

TJ/RN - Argumento de doença pré-existente não impede atendimento

A 2ª Câmara Cível do TJ/RN negou provimento a um recurso, movido pela empresa ASL - Assistência Médica À Saúde Ltda (Amil) e definiu que, em caso de doença que proporcione risco de lesão irreparável, a administradora do serviço deve sempre cobrir o procedimento médico-hospitalar, na forma do artigo 12 da lei 9.656/98 - clique aqui.

A decisão da Corte Estadual, cuja relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Cláudio Santos, também abrange as chamadas doenças pré-existentes à celebração do contrato. Desta forma, foi mantida a sentença de 1º grau, dada pela 15ª vara Cível de Natal, dada em favor de uma criança, que corria o risco de perder um rim, caso o exame de 'tomografia' não fosse realizado.

Ao contestar a sentença, através de Apelação Cível, a AMIL argumentou que a recusa em fornecer o exame se deu em função da paciente, representada na Ação Judicial pelo pai dela, possuir doença pré-existente, a qual implicaria em uma carência de 720 dias.

A informação foi registrada nos autos, o qual destaca que o contrato foi celebrado em 23 de julho de 2007, denominado "Plano Referência", "sob a alegação de que não existia a carência". O autor da ação alegou que a filha necessitou realizar um exame de tomografia computadorizada, o qual foi indevidamente recusado e defendeu que a cláusula contratual seria abusiva.

O relator desembargador Cláudio Santos também fundamentou a decisão em precedentes do próprio STJ.

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