Risco de lesão irreparável
TJ/RN - Argumento de doença pré-existente não impede atendimento
A decisão da Corte Estadual, cuja relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Cláudio Santos, também abrange as chamadas doenças pré-existentes à celebração do contrato. Desta forma, foi mantida a sentença de 1º grau, dada pela 15ª vara Cível de Natal, dada em favor de uma criança, que corria o risco de perder um rim, caso o exame de 'tomografia' não fosse realizado.
Ao contestar a sentença, através de Apelação Cível, a AMIL argumentou que a recusa em fornecer o exame se deu em função da paciente, representada na Ação Judicial pelo pai dela, possuir doença pré-existente, a qual implicaria em uma carência de 720 dias.
A informação foi registrada nos autos, o qual destaca que o contrato foi celebrado em 23 de julho de 2007, denominado "Plano Referência", "sob a alegação de que não existia a carência". O autor da ação alegou que a filha necessitou realizar um exame de tomografia computadorizada, o qual foi indevidamente recusado e defendeu que a cláusula contratual seria abusiva.
O relator desembargador Cláudio Santos também fundamentou a decisão em precedentes do próprio STJ.
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Apelação Cível : 2009.002394-0
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