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STJ nega provimento a suspensão interposta pelo presidente da OAB/RJ

O ministro do STJ, Ari Pargendler, negou provimento a suspensão de liminar e de sentença interposta pelo atual presidente da OAB/RJ, Wadih Damous. Em discussão, o acesso à lista de dados de advogados registrados e habilitados a votarem no próximo pleito eleitoral.

12/8/2009


Acesso a dados

STJ nega provimento a suspensão interposta pelo presidente da OAB/RJ

O ministro do STJ, Ari Pargendler, negou provimento a suspensão de liminar e de sentença interposta pelo atual presidente da OAB/RJ. Em discussão, o acesso à lista de dados de advogados registrados e habilitados a votarem no próximo pleito eleitoral.

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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.075 - RJ
(2009/0129964-5)

REQUERENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : WADIH DAMOUS E OUTRO(S)

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

INTERES. : LAURO MÁRIO PERDIGÃO SCHUCH

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTRO(S)

DECISÃO

1. Nos autos de ação ordinária proposta por Lauro Mario Perdigão Schuch contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (fl. 93/103), o tribunal a quo – no âmbito de agravo de instrumento – antecipou a tutela para que “seja garantido ao Agravante o acesso à lista completa e atualizada dos advogados registrados, em suporte magnético, contendo nomes, endereços, telefones, e-mails e números de inscrição” (fl. 191).

Citando precedentes originários daquele Estado, o voto condutor, da lavra do Juiz Reis Friede, observou:

“Curioso que a atual Presidência da ora Agravada foi a parte diretamente beneficiada pelas decisões acima transcritas, o que torna carente de razoabilidade a sua negativa em conceder um direito, que outrora obteve, aos virtuais candidatos.

Ora, a isonomia, a proporcionalidade e o direito à informação são garantias constitucionais que devem estar presentes em qualquer processo eleitoral. É no mínimo contraditório que um órgão representativo dos profissionais do Direito supostamente comprometido com a lei e a justiça, como o é a Ordem dos Advogados do Brasil, venha negar direitos constitucionalmente assegurados aos seus representados” (fl. 191).

2. A presente Suspensão de Liminar e Sentença visa “sustar imediatamente o acórdão proferido pela e. 7ª Turma do TRF-2” (fl. 12), ao fundamento de que

“A decisão atacada tem um potencial lesivo inimaginável, na medida em que legitima a possibilidade de que se entregue a qualquer advogado que se afirme candidato à presidência da OAB/RJ o cadastro com todos os dados pessoais e profissionais de todos os advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro.

São milhares de profissionais que terão seus dados entregues potencialmente a qualquer grupo que se arrogue 'pré-candidato' às eleições para a Ordem dos Advogados antes mesmo do início do processo eleitoral.

Tal, além de constituir frontal desrespeito às regras que regem o processo eleitoral, confere ao grupo contemplado uma vantagem desproporcional em relação ás demais agremiações, que somente terão acesso aos dados a partir da publicação do edital das eleições, que somente será publicado no início do mês de agosto. Terá a agremiação contemplada, portanto, uma dianteira de mais de um mês em relação a seus potenciais adversários o que constitui um desrespeito inquestionável e quase irreparável à isonomia e lisura do processo eleitoral.

Além disso, pior que prejudicar o processo eleitoral, caso a liminar seja mantida, qualquer grupo que se declare candidato às eleições para a OAB/RJ terá, por respeito à isonomia, igual direito a ter acesso aos dados dos milhares de advogados inscritos nos quadros da seccional do Estado do Rio de Janeiro.

O perigo, Exa., é evidente. O cadastro dos advogados possui um valor inestimável – é, por exemplo, uma mala-direta que pode alçar qualquer empresário de má-fé ao sucesso imediato, sem que, para isso, tenha que contar com a autorização dos cadastrados ou mesmo sem pagar nada por isso, bastando somente se arrogar 'candidato'. É um absurdo completo, que beira à irresponsabilidade” (fl. 11).

3. Se correta a leitura dos precedentes jurisprudenciais transcritos no voto condutor acima citado, a situação retratada nestes autos repete episódios pretéritos acontecidos na disputa pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio de Janeiro.

O que hoje, segundo a petição inicial beira à irresponsabilidade judicial, ontem, segundo o tribunal a quo, já aproveitou aos titulares do atual Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio de Janeiro.

A visão é uma quando se está de um lado dos Pireneus, e diferente quando se está de outro – sendo muito fácil a crítica aos juízes quando o que ontem, de um lado, era bom e hoje, de outro, já não é mais.

4. À parte essas considerações, o tribunal a quo decidiu antecipar a tutela – e isso está dito expressamente no texto do voto condutor, com base em garantias constitucionais, a saber, isonomia, proporcionalidade e direito à informação.

O Superior Tribunal de Justiça, guardião do direito infraconstitucional, não terá, acaso interposto recurso especial contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo, competência para afastar essa motivação.

Indefiro, por isso, o pedido.
Brasília, 03 de julho de 2009.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Vice-Presidente

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