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TJ/RS - Homem indenizará vizinhos por morte de cão em razão de dor e sofrimento sofrido

Indenização de 10 salários mínimos por danos morais é o valor imposto a homem apontado como o responsável pela morte, a tiros, do cachorro de estimação dos vizinhos. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJ/RS, que confirmou decisão do Juiz Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina.

6/8/2009


Indenização

TJ/RS - Homem indenizará vizinhos por morte de cão em razão de dor e sofrimento sofrido

Indenização de 10 salários mínimos por danos morais é o valor imposto a homem apontado como o responsável pela morte, a tiros, do cachorro de estimação dos vizinhos. A decisão unânime é da 5ª câmara cível do TJ/RS, que confirmou decisão do Juiz Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina.

A família ingressou com ação sustentando que a perda do cachorro "Tigrão", de um ano e seis meses, da raça boxer, lhes causou grande sofrimento, especialmente ao filho do casal que habitualmente brincava com o animal. Afirmaram que o cachorro sequer estava no pátio do réu quando foi morto e que o animal foi puxado para próximo da casa do vizinho.

Em defesa, o réu alegou que nada teve a ver com a morte do cão. Disse ainda que os autores pretendiam obter vantagem financeira às custas do ocorrido.

Em decisão de 1º grau, ele foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos vigentes da data do fato corrigidos, a título de dano moral. O réu recorreu ao TJ.

O relator da apelação, des. Leo Lima, observou que o laudo de necropsia apresentado prova que a morte do cão foi provocada por projétil. Testemunhas confirmaram ter visto o homem puxando um cachorro, com as mesmas características daquele pertencente à família, bem como tiros e "gritos" do cão. Além disso, destacou, foi encontrado na residência do réu material de caça, chumbinho e pólvora e sua esposa informou que ele possuía uma arma de fogo que fora vendida. Concluiu existirem evidências suficientes de que o animal foi morto pelo réu.

Enfatizou que o dano moral está caracterizado no sofrimento pela perda do cachorro de estimação, especialmente para o filho do casal. As fotos apresentadas evidenciam a relação afetuosa mantida com o cão, ressaltou. O valor da indenização foi mantido.

A sessão foi realizada em 15/7. Acompanharam o voto do relator o des. Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker.

Confira logo abaixo o acórdão na íntegra.

________________

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE CÃO DE ESTIMAÇÃO.

Elementos de convicção que demonstram, com suficiência, que o animal de estimação dos autores foi morto pelo réu, mediante disparo de arma. Dever de reparar o dano moral causado.

Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL                QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº. 70028983880                COMARCA DE HORIZONTINA

APELANTE MARCOS AUGUSTO LENZ                

APELADO NARA MARCHALEK WEISS E OUTROS               

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO E DES. GELSON ROLIM STOCKER.

Porto Alegre, 15 de julho de 2009.

DES. LEO LIMA,
Relator.

RELATÓRIO

DES. LEO LIMA (RELATOR)

ARI HILARIO WEISS, em nome próprio e representando seu filho MICHAEL WEISS, e NARA MARCHALEK WEISS ajuizaram ação indenizatória contra MARCOS AUGUSTO LENZ. Referem que, em 03.09.2006, mediante disparos de arma de fogo, o demandado alvejou, de forma fatal, seu animal de estimação. Salientam que o fato restou incontroverso nos autos do processo crime em que o demandado foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, por ter infringido o art. 15, ‘caput’, da Lei nº. 10.826/03. Mencionam que o animal era de estimação e que a perda lhes causou sofrimento, especialmente ao menor Michael que, habitualmente, brincava com o cão. Registram que o cão era um verdadeiro companheiro de Michael e muito querido por todos da família. Destacam que, no dia do fato, haviam deixado o cão amarrado quando saíram de casa e, ao que tudo indica, o animal escapou. Observam que, segundo as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, o cachorro sequer estava dentro do pátio do réu quando foi alvejado. Enaltecem que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o demandado puxou o cão para próximo de sua casa. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em quantia não inferior a R$ 3.000,00 para cada autor. Pugnam, também, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

A gratuidade de justiça foi deferida.

Na contestação, o réu postula a exclusão de Michael do pólo passivo, pois, em virtude de sua menoridade, sua representatividade deverá obrigatoriamente ser por instrumento público. Esclarece que o processo criminal pende de julgamento perante este Tribunal. Diz que nada tem a ver com a morte do cão. Destaca que não cabe, em sede de reparação de danos, sobrepor o sentimento humano, sob pena de estarmos sujeitos a julgamentos sentimentais e emocionais, quando o que deve prevalecer é a lei e a técnica jurídica. Enaltece que os demandantes pretendem obter vantagem financeira às custas do incidente e de seu trabalho, olvidando de sua baixa capacidade de pagamento. Frisa a necessidade de prova do dano moral. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Os autores se manifestaram sobre a contestação.

À fl. 165, foi determinada a suspensão do feito, até o julgamento da ação penal.

As partes apresentaram memoriais.

Lançada a sentença, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia correspondente a 10 salários mínimos vigentes na data do fato, a partir daí, corrigido pelo IGP-M e com acréscimo de juros de 12% ao ano, contados do evento danoso. Condenou-o, ainda, a arcar com as custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por litigar ao abrigo da gratuidade de justiça.

Inconformado, o réu apelou, reforçando argumentos para requerer a improcedência do pleito.

Respondido o recurso, os autos vieram à apreciação desta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. LEO LIMA (RELATOR)

O apelo não merece prosperar.

Em que pese relativa, a regra estabelecida pelo art. 935 do CC de 2002 é de que a responsabilidade civil é independente da criminal.

Isso vale dizer que, envolvendo, a situação em exame, hipótese de sentença penal absolutória, fundada na insuficiência de provas (art. 386, VI, do CPP), cabe, ao julgador da ação civil, apreciar livremente os elementos de convicção, na medida em que, mesmo insuficientes para a condenação na esfera criminal, podem amparar a condenação no âmbito da responsabilidade civil.

É o caso dos autos, em que a prova trazida aos autos demonstra a prática de conduta reprovável pelo demandado, a ensejar a reparação perseguida.

Segundo consta das fls. 22/24, o ora requerido foi denunciado pela prática dos delitos constantes dos arts. 12 e 15, “caput”, da Lei nº. 10.826/03, isto é, posse irregular e disparo de arma de fogo. Foi da prática desses crimes que o réu acabou absolvido, como se verifica da cópia do acórdão das fls. 171/178.

Tendo em vista os limites da denúncia oferecida pelo Ministério Público, a morte do animal não chegou a ser alvo da instrução criminal. Tanto é que, no acórdão das fls. 171/178, não foi afastada a possibilidade de os cães, entre eles o dos demandantes, terem sido mortos pelo réu, utilizando arma que não configura o crime de porte (fl. 177).

Por tal razão, relativamente ao dano causado aos autores, tem-se que os elementos colhidos durante o inquérito policial são mais esclarecedores.

O laudo de necropsia da fl. 55 e a foto da fl. 66 comprovam que a morte do cão dos requerentes foi provocada por um projétil que penetrou a cavidade toráxica. Frise-se que a foto da fl. 66 permite ver, com segurança, a marca desse projétil.

Outrossim, inquiridas pela autoridade policial, as testemunhas Clarice Lucia Conzi de Barros (fl. 35), Marta Prass Artmann (fl. 37), Elói Kamm (fl. 41), Cléto Réquia (fl. 51) e Ilda Ribeiro (fl. 54) referiram que viram o réu puxando um cachorro pela rua, com as características daquele pertencente aos autores, que ouviram um tiro e os “gritos” do cão.

O fato de as testemunhas divergirem sobre alguns detalhes, como horários, disparos de tiros antes ou depois de verem o réu puxando o animal pela rua, ou se o animal já estava morto quando foi puxado, não desmerece seus depoimentos, pois se tratam de circunstâncias que dependem da percepção e da atenção de cada depoente. Ademais, seja como for, a verdade é que todas viram o demandado com o animal, ouviram disparos de arma e “gritos” do cão.

A par disso, o documento da fl. 44 prova que, na residência do requerido, foram apreendidos material de caça, chumbinho e pólvora, havendo referência de que sua esposa informou que fora proprietário de uma arma de fogo, embora alegando que a mesma foi vendida.

Outrossim, tanto dos depoimentos prestados à autoridade policial, quanto dos prestados à autoridade judiciária, é possível constatar que Marcos Augusto Lenz é pessoa afeita à utilização de armas, como espingarda de pressão e à caça de aves.

Nesse contexto, há evidências suficientes de que o cão dos autores foi morto pelo réu.

O dano moral, por sua vez, está consubstanciado no sofrimento decorrente da perda do animal de estimação, especialmente para o autor Michael. Por certo, a família mantinha um convívio afetuoso com o cão, consoante demonstram as fotos das fls. 33/34.

Quanto ao valor da reparação, fixado na quantia correspondente a 10 salários mínimos, também não prospera o apelo, merecendo destaque conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº. 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

Diante de tais parâmetros, há de restar mantido o valor da indenização estabelecido pelo eminente julgador de primeiro grau, Dr. Danilo José Schneider Júnior.

Em face do exposto, nego provimento ao apelo.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (REVISOR) - De acordo.

DES. GELSON ROLIM STOCKER - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70028983880, Comarca de Horizontina: "DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DANILO JOSE SCHNEIDER JUNIOR

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