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TJ/RJ - Queixa crime de Garotinho contra jornalista é rejeitada

O TJ/RJ confirmou sentença do juiz Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, da 37ª vara Criminal da capital, e rejeitou queixa crime do ex-governador Anthony Garotinho contra o jornalista Bruno Thys, do jornal Extra. Em 2006, então pré-candidato à presidência da República, Garotinho disse que foi vítima do crime de calúnia em uma série de reportagens sobre irregularidades na sua campanha e no governo de sua mulher, Rosinha Garotinho.

5/8/2009


Sentença confirmada

TJ/RJ - Queixa crime de Garotinho contra jornalista é rejeitada

O TJ/RJ confirmou sentença do juiz Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, da 37ª vara Criminal da capital, e rejeitou queixa crime do ex-governador Anthony Garotinho contra o jornalista Bruno Thys, do jornal Extra. Em 2006, então pré-candidato à presidência da República, Garotinho disse que foi vítima do crime de calúnia em uma série de reportagens sobre irregularidades na sua campanha e no governo de sua mulher, Rosinha Garotinho. Uma das denúncias dizia respeito à liberação de R$ 254 milhões, sem licitação, pela Fundação Escola do Serviço Público (Fesp) para 12 ONGs. Em protesto às matérias jornalísticas, o ex-governador deu início a uma greve de fome.

Assim como o juiz, a 1ª Câmara Criminal do TJ, que julgou recurso de Garotinho contra a sentença, considerou que não houve por parte do jornalista a intenção de caluniar ou ofender a honra do ex-governador. O voto do relator do recurso, desembargador Marcus Basílio, foi acompanhado por unanimidade.

"O crime de calúnia reclama a presença do dolo, ou seja, da vontade de ofender a honra objetiva da pessoa, com outras palavras, a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. No caso presente, como bem reconheceu o juiz de 1º grau, não se encontra presente aquela vontade de caluniar", afirmou o relator.

Ele disse que Bruno Thys, na época diretor de redação e editor responsável do jornal Extra, atuou na condição de jornalista, no seu legítimo direito de crítica. "Fez duras críticas ao querelante. Reclamou explicações que todo agente político deve prestar à população. Noticiou fato amplamente divulgado em todos os jornais e que teria ocorrido no governo de sua esposa Rosinha. Penso tratar-se do legítimo exercício do direito de crítica, tendo o agente atuado com animus de criticar, de narrar e nunca de ofender a honra alheia", finalizou o desembargador.

O ex-governador entrou com ação imputando ao jornalista a prática do crime de calúnia previsto no artigo 20 da Lei de Imprensa, revogada por decisão do STF. O processo continuou, no entanto, uma vez que o crime também é previsto no Código Penal. "Afastada a lei especial, pode ser aplicada a lei geral", afirmou o relator.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO -1ª CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL 1025/09
APELANTE: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
APELADO : BRUNO THYS

EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL. DOLO. AUSÊNCIA.

Sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a Lei 5250/67 não foi recepcionada pela carta magna de 1988, nada impede que o querelante acione o querelado pela prática do crime do artigo 138 do Código Penal, ainda que a ofensa tenha sido em tese praticada através da imprensa. Evidente que a não recepção da lei de imprensa pela carta magna não pode impedir o ofendido de acionar criminalmente o seu ofensor. Apenas devem ser aplicadas as regras do Código Penal e não da Lei Especial não recepcionada.

Assim, não deve ser considerado o prazo decadencial especial previsto na lei de imprensa, o mesmo ocorrendo com o prazo prescricional respectivo.

O crime de calúnia reclama a prova de que o agente atuou com o indispensável animus de ofender, o que efetivamente não se visualiza no caso presente, eis que no exercício de sua condição de jornalista o querelado apenas narrou fato do conhecimento geral, questionando a atuação política do querelante e de sua esposa quando na direção do Estado.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº. 1025/09, em que é Apelante:
ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA; e Apelado: BRUNO THYS; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO

Relator

VOTO

Adoto o relatório de fls.

O querelante ofereceu queixa crime em face do querelado, a ele imputando a prática do injusto do artigo 20 da Lei 5250/67. A inicial foi rejeitada sob o fundamento da ausência de dolo na conduta do agente. O querelante apelou buscando a reforma da decisão que rejeitou a queixa.

Inobstante o STF ter decidido que a Lei 5250/67 não foi recepcionada pela carta magna de 1988, penso que o processo pode continuar a tramitar de acordo com o tipo similar previsto no Código Penal.

Foi imputado ao apelado o crime de calúnia previsto na Lei de Imprensa; tal crime também é previsto no Código Penal.

Reconhecida a invalidade da Lei de Imprensa, eis que não recepcionada pela Constituição Federal, evidente que a conduta em tese típica não pode ser esquecida, merecendo a honra do ofendido a proteção do Código Penal.

Afastou a lei especial, podendo ser aplicada a lei geral.

Assim, penso que devem ser desconsideradas as regras especiais da lei 5250/67, ou seja, aquelas relativas ao prazo decadencial e ao prazo prescricional.

Na lei de imprensa o prazo decadencial é de três meses; no código penal este prazo é de seis meses. Na lei de imprensa o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 02 anos, enquanto a regra do código penal tem por base a pena máxima cominada no tipo imputado, o que faz com que, no caso presente, o prazo prescricional seja de 04 anos, ainda não ultrapassado entre a data do fato e a desta sessão.

Enfrento o mérito e nego provimento ao apelo.

O crime de calúnia reclama a presença do dolo, ou seja, da vontade de ofender a honra objetiva da pessoa, com outras palavras, a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime.

No caso presente, como bem reconheceu o Juiz de 1º grau, não se encontra presente aquela vontade de caluniar.

O apelado atuou na condição de jornalista. Fez duras críticas ao querelante. Reclamou explicações que todo agente político deve prestar à população. Noticiou fato amplamente divulgado em todos os jornais e que teria ocorrido no governo de sua esposa ROSINHA.

Penso tratar-se do legítimo exercício do direito de crítica, tendo o agente atuado com animus de criticar, de narrar e nunca de ofender a honra alheia.

Pelo exposto, dirijo meu voto no sentido de negar provimento ao apelo. É como voto.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO

RELATOR

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