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TJ/RJ - UniverCidade é condenada por encerrar curso de Direito na unidade da Ilha

A Associação Educacional São Paulo Apóstolo, mais conhecida como UniverCidade, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil, ao aluno Vinícius de Carvalho Lopes Couto por ter encerrado, de forma abrupta e durante o ano letivo, o curso de Direito da Ilha do Governador.

29/7/2009


Violação das expectativas

TJ/RJ - UniverCidade é condenada por encerrar curso de Direito na unidade da Ilha

A Associação Educacional São Paulo Apóstolo, mais conhecida como UniverCidade, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil, ao aluno Vinícius de Carvalho Lopes Couto por ter encerrado, de forma abrupta e durante o ano letivo, o curso de Direito da Ilha do Governador.

O estudante foi obrigado a se transferir para outra unidade da cidade, o que lhe causou grandes transtornos, já que era morador do bairro. A decisão foi dos desembargadores da 18ª câmara cível do TJ/RJ.

Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito substituto de desembargador, Claudio Dell'Orto, o estabelecimento de ensino superior não atendeu às expectativas legitimamente desenvolvidas pelo consumidor ao encerrar as atividades do seu curso de Direito na Ilha do Governador.

"O que caracterizou o dano moral indenizável foi o abrupto encerramento do curso e atitude de forçar os alunos a se transferirem para outros bairros da cidade. Esta violação de expectativas geradas pelo próprio fornecedor causou violação da dignidade do consumidor, exsurgindo sentimento de impotência diante da atitude imprevista e arbitrária", explicou o magistrado na decisão.

A UniverCidade alegou que o aluno não contratou a prestação de serviço educacional exclusivamente na Ilha do Governador, destacando que existe cláusula de contrato que diz que as aulas poderão ser ministradas em qualquer unidade.

Apelação cível : 2009.001.19140

________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.19140

APELANTE 1: VINICIUS DE CARVALHO LOPEZ

APELANTE 2: ASSEPA – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO

PAULO APÓSTOLO.

APELADOS: OS MESMOS

PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE CURSO SUPERIOR EM BAIRRO DA CIDADE – TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DOS ALUNOS, DURANTE O PERÍODO LETIVO, PARA UNIDADE SITUADA EM OUTRO BAIRRO. – VIOLAÇÃO DE EXPECTATIVAS GERADAS PELO PRÓPRIO FORNECEDOR DO SERVIÇO EDUCACIONAL. – CONDUTA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE NÃO CARACTERIZA CUMPRIMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL CARACTERIZADO. -Valor indenizatório arbitrado em R$2.000,00, necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral. – APELOS DESPROVIDOS. – SENTENÇA CONFIRMADA.

ACÓRDÃO

Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, conhecer das apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de litígio decorrente do encerramento das atividades do curso de Direito da unidade da “UNIVERCIDADE” na Ilha do Governador. O aluno convidado a frequentar o curso em outro bairro da cidade não concorda com a atitude do estabelecimento de ensino e alega ter sofrido dano moral.

A sentença de fls. 83/97 julgou improcedente o pedido de matrícula e frequencia na unidade da Ilha do Governador e parcialmente procedente o pedido de indenização dos danos morais, arbitrando o valor indenizatório em R$2.000,00 com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde janeiro de 2008, na forma da súmula 54 do STJ. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

O consumidor/primeiro apelante argumenta às fls. 99/106 que o valor da indenização deve ser majorado. Diz que as atividades na Ilha do Governador foram encerradas de surpresa e que a quantia arbitrada não inibe novas ocorrências.

O fornecedor/segundo apelante afirma às fls. 108/114 que o consumidor não contratou a prestação do serviço educacional exclusivamente na Ilha do Governador. Destaca a cláusula 4ª do contrato que reza que as aulas poderão ser ministradas em qualquer unidade. Conclui dizendo que sua atuação foi lícita e que não houve qualquer lesão moral ao consumidor.

Contrarrazões do fornecedor às fls. 119/125 repisando seus argumentos.

O consumidor não ofertou contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), as apelações devem ser conhecidas.

O estabelecimento de ensino superior não atendeu ás expectativas legitimamente desenvolvidas pelo consumidor ao encerrar as atividades do seu curso de Direito na Ilha do Governador.

A cláusula contratual invocada pela unidade de ensino não é capaz de afastar o descumprimento do pactuado e suas conseqüências subjetivas.

A expectativa gerada era no sentido da possibilidade do consumidor não precisar se deslocar para outro bairro da cidade para poder cursar a Faculdade de Direito. Sendo morador do Jardim Carioca na Ilha do Governador acreditou na promessa derivada da abertura do curso de Direito no seu bairro.

Não há como compelir a unidade de ensino superior a manter o funcionamento do curso de Direito na Ilha do Governador, porque se trata de atividade didático-pedagógica regulada pelas diretrizes de ensino e pesquisa e atividade econômica dirigida pelas regras de mercado. O conjunto de circunstâncias desfavoráveis permite que as atividades sejam encerradas.

O que caracterizou o dano moral indenizável foi o abrupto encerramento do curso e a atitude de forçar os alunos a se transferirem para outros bairros da cidade.

Esta violação de expectativas geradas pelo próprio fornecedor causou violação da dignidade do consumidor, exsurgindo sentimento de impotência diante da atitude imprevista e arbitrária.

O dano moral não necessita de prova, ficando demonstrado “in re ipsa”. O fato produtor da lesão moral foi confirmado pelo fornecedor que o considerou correto. A indenização, no valor de dois mil reais, se mostra razoável e proporcional. O arbitramento está bem fundamentado destacando-se a pequena gravidade da lesão moral.

Ao contrário do que afirmado pelo consumidor o valor indenizatório se mostra necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral.

Voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2009.

CLÁUDIO DELL’ORTO

JDS DESEMBARGADOR

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