Migalhas Quentes

STJ - Réu tem direito a pronunciamento de mérito mesmo quando rejeitada a inconstitucionalidade

A negação de incidente de inconstitucionalidade em uma ação não isenta o órgão fracionário de julgar os objetos principais restantes da ação. Para a 2ª turma do STJ, o réu também tem direito a pronunciamento de mérito, para, por exemplo, ter coisa julgada sobre o tema e evitar novas ações idênticas.

22/7/2009


Direito

STJ - Réu tem direito a pronunciamento de mérito mesmo quando rejeitada a inconstitucionalidade

A negação de incidente de inconstitucionalidade em uma ação não isenta o órgão fracionário de julgar os objetos principais restantes da ação. Para a 2ª turma do STJ, o réu também tem direito a pronunciamento de mérito, para, por exemplo, ter coisa julgada sobre o tema e evitar novas ações idênticas.

A decisão determina que o TJ/RJ dê seguimento ao julgamento de recurso do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município do Rio de Janeiro em ação questionando a existência de relação jurídico-tributária entre filiados do autor e o Estado fluminense. O TJ/RJ havia declarado o recurso prejudicado, em razão de pronunciamento do órgão especial do tribunal de que a questão da constitucionalidade da alíquota estadual relativa ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza já teria sido resolvida pelo STF e emendas constitucionais.

Ao STJ, quem recorreu foi o Estado do Rio de Janeiro. Entre outras alegações, sustentou que "a ação, como direito à jurisdição, não tem como titular apenas o demandante, aquele que provoca, originariamente, o exercício da jurisdição pelo Estado; o chamado 'autor da ação', em suma. Direito de ação também tem o réu, que o exerce se opondo à pretensão do autor e postulando um provimento contrário ao pedido por este".

Alegou também que "existe interesse não só jurídico, como também público a uma decisão meritória, que cubra sob o manto da coisa julgada a exigibilidade do tributo em discussão, pois se cuida de um mandado de segurança coletivo – um entre muitos – impetrado por sindicato patronal de toda uma indústria no âmbito da segunda maior cidade do País".

A ministra Eliana Calmon esclareceu que não há previsão legal para a perda de objeto da ação pela rejeição da declaração de inconstitucionalidade incidental, sob fundamento de que a tese discutida no mérito seria estritamente constitucional. "A perda de objeto é inferida pelo pedido e não pelos fundamentos", explicou.

"Tanto na doutrina como na jurisprudência é pacífico o entendimento de que o resultado do incidente de inconstitucionalidade não prejudica o julgamento do recurso no qual surgiu. É apenas questão prejudicial que deve ser decidida por órgão diverso do originalmente competente para o julgamento da causa. Se a fundamentação da parte era exclusivamente baseada na declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, não é hipótese de prejudicar o julgamento da causa, mas de negar provimento à pretensão, agora rechaçada pelo Plenário do Tribunal", complementou a ministra.

A relatora também entendeu correta a interpretação do Estado de ter o réu direito a pronunciamento de mérito sobre demanda contra si, a fim de evitar novas ações similares. A decisão anula o julgamento anterior do TJ/RJ e determina que seja feita nova apreciação do recurso do sindicato.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024