Baú migalheiro
Há 117 anos, no dia 23 de julho de 1892, foi promulgada a Constituição do Estado do Amazonas, dispondo em seu art. 73 que o Poder Judiciário, autônomo e independente, seria exercido por um tribunal denominado Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado; por juízes de direito, juízes municipais e tribunal do júri.
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Os membros do Superior Tribunal de Justiça, com o título de desembargadores, seriam nomeados mediante escolha em lista tríplice, apresentada pelo mesmo Tribunal, contendo os nomes dos juízes que mais se tiverem distinguido por suas habilitações, integridade e moralidade, preferindo-se em igualdade de circunstâncias os mais antigos em exercício. Dispunha o art. 82 ser absolutamente incompatível qualquer cargo de magistrado com outros de eleição popular do Estado, da União e do Município.
O Ministério Público seria composto de um procurador-geral do Estado, com assento no Superior Tribunal, nomeado dentre os juízes de direito e os graduados em ciências jurídicas, de reconhecida capacidade, que tivessem seis ou mais anos de advocacia; e de promotores públicos, um em cada comarca, podendo haver mais de um na Capital; o Governador poderia nomear um adjunto de promotor para os municípios que não fôssem sede de comarca, com direito apenas a emolumentos.