Processo administrativo
SDE do MJ adota medida preventiva contra a Redecard
Os facilitadores são agentes que operam no comércio eletrônico oferecendo a possibilidade de os usuários cadastrados em seu site realizem transações eletrônicas sem precisar repassar às lojas virtuais suas informações financeiras - tais como a conta bancária ou o número do cartão de crédito . Ao mesmo tempo, fornecedores recebem os pagamentos sem a necessidade de se credenciar junto às diferentes empresas de cartão de crédito. Exemplos dos chamados facilitadores são o Paypal (Ebay), MercadoPago (MercadoLivre), PagSeguro (UOL) e Pagamento Digital.
De acordo com a SDE, há indícios de imposição de cláusulas comerciais abusivas e anticoncorrenciais da Redecard aos facilitadores, impondo a mesma verticalização existente no mercado tradicional para o comércio eletrônico. A avaliação é que, se impostas, as cláusulas tendem a transformar o facilitador em um simples "intermediário", eliminando a pressão competitiva decorrente principalmente nos processos de captura e liquidação de transações via Internet.
As principais mudanças do contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento virtual proposto pela Redecard são: a necessidade de credenciamento de todos os fornecedores - chamados de "lojas virtuais" - ao Sistema Redecard; a obrigação dos facilitadores de fornecer à Redecard a lista de seus clientes; a cessação de liquidação financeira por parte do facilitador, passando essa atividade a ser feita unicamente pela Redecard; e a obrigação da utilização da plataforma Komerci da Redecard pelos facilitadores para o roteamento, transmissão e processamento das transações comerciais.
Todas essas alterações requeridas pela Redecard foram proibidas pela SDE em medida preventiva, tomada devido aos fortes indícios de infração à ordem econômica e à iminência de dano irreparável ao mercado. A Redecard foi notificada da existência do Processo Administrativo e tem prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.
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Procedimento Administrativo No- 08012.004089/2009-01.
Representante: Associação Brasileira de Internet - ABRANET.
Representada: Redecard S/A.
Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei No- 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido pela instauração de Processo Administrativo em desfavor da Representada para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos IV, V, XIII e XIV, ambos da Lei No- 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada.
Ademais, constatada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à concorrência e aos consumidores, capaz de comprometer o resultado útil deste processo, decido pela adoção de MEDIDA PREVENTIVA, com base no art. 52 da Lei No- 8.884/94, proibindo a REDECARD de:(i) Exigir dos "facilitadores" a sua lista de clientes;
(ii) Exigir que as transações feitas via "facilitadores" sejam liquidadas pelo Sistema REDECARD;
(iii) Exigir a utilização da plataforma Komerci para o roteamento, transmissão e processamento das transações comerciais no Sistema REDECARD;
(iv) Exigir que os clientes dos "facilitadores" sejam credenciados diretamente ao Sistema REDECARD;
(v) Descredenciar ou desconectar "facilitadores" que decidam não aderir ao novo modelo contratual proposto pela REDECARD.Tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica da Representada, sugere-se ainda, a fixação de multa, em caso de descumprimento da medida preventiva, no valor de R$ 300 mil (trezentos mil reais) por item descumprido, até a decisão final do presente processo administrativo.
Notifique-se a Representada para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33 da Lei n° 8.884/94.
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