Migalhas Quentes

4ª turma do STJ define competência administrativa para registro de contratos marítimos

A 4ª turma do STJ definiu que a competência administrativa para registro de todos os contratos marítimos é do tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. O entendimento foi unânime.

16/7/2009


Contratos marítimos

4ª turma do STJ define competência administrativa para registro de contratos marítimos

A 4ª turma do STJ definiu que a competência administrativa para registro de todos os contratos marítimos é do tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. O entendimento foi unânime.

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, está claro que a competência do tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos às transações de embarcações, registrando-os na própria serventia.

Já a competência do Tribunal Marítimo, destacou o ministro, abrange o registro de propriedade marítima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras.

No caso, o tabelião e oficial de Registro de Contrato Marítimo do estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação contra a União, objetivando fosse reconhecido e declarado que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar o registro de contratos marítimos.

Intimado para juntar a documentação pertinente aos fatos alegados, o tabelião trouxe cópias de ofício enviado pelo Tribunal Marítimo e de decisão do Conselho de Magistratura sobre a competência administrativa para registro de contratos marítimos e a possibilidade de lavratura de escrituras de negócios relativos a embarcações pelos cartórios de notas das comarcas onde não existir o tabelião privativo.

A União contestou, sustentando a manutenção da competência do Tribunal Marítimo para registrar propriedades marítimas, hipotecas navais e demais ônus que gravem as embarcações brasileiras e armadores de navios brasileiros, conforme o disposto no artigo 13 da lei 2.180/54 (clique aqui) e em artigos da lei 7.652/88 - clique aqui.

A sentença julgou procedente o pedido, declarando que a competência para efetuar registros relativos a transações de embarcações é privativa dos tabeliães e oficiais de Registros de Contratos Marítimos nos termos da lei 8.935/94 (clique aqui), não se confundindo com a competência do Tribunal Marítimo para o registro de propriedade marítima, conforme a lei 7.652/88.

Ao julgar a apelação da União, o TRF da 2ª região manteve o teor da sentença, entendendo que aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos é atribuída a função de lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar a existência de tais atos em anotações de sua própria serventia, na forma da lei 8.935/94.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024