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1ª turma do STJ vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular

Caberá à 1ª turma do STJ decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a 1ª e a 4ª turma.

16/7/2009


Telefonia

1ª turma do STJ vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular

Caberá à 1ª turma do STJ decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir a denominada "cláusula de fidelidade" nos contratos de adesão firmados com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a 1ª e a 4ª turma.

A questão teve início com a ação ajuizada pelo MP/MG contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.

Em 1ª instância, foi concedida liminar determinando às empresas abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o TJ/MG manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do CPC (clique aqui), pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MP/MG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.

A 1ª turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da 2ª seção, especializada em direito privado.

A 4ª turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Fernando Gonçalves. "Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial", considerou.

Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a competência é da 1ª seção, especializada em direito público. "Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior. Como foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da 4ª turma, ele será o responsável por lavrar o acórdão.

Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na 1ª turma.

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