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Aprovado no Senado o direito de visita dos avós aos netos

Se o Código Civil obriga os avós a contribuírem para a subsistência dos netos na falta de condições materiais dos pais, deverá assegurar a eles, agora, o apoio emocional a essas crianças e adolescentes por meio do convívio familiar.

16/7/2009


Alienação Parental

Aprovado no Senado o direito de visita dos avós aos netos

Se o Código Civil (clique aqui) obriga os avós a contribuírem para a subsistência dos netos na falta de condições materiais dos pais, deverá assegurar a eles, agora, o apoio emocional a essas crianças e adolescentes por meio do convívio familiar.

Ontem, 15/7, a CCJ aprovou, em decisão terminativa, PLS 692/07 da senadora Kátia Abreu (DEM/TO) que garante aos avós o direito de visita aos netos. O relator da matéria, senador Marco Maciel (DEM/PE), apresentou voto pela aprovação, com emenda.

Kátia Abreu argumenta, na justificação do projeto, que "é usual, ao término de um relacionamento conjugal, surgirem desavenças e ressentimentos entre o casal e, não raras vezes, tendência a vingança e represália", levando ao afastamento dos filhos "do causador da dor e de seus demais familiares".

Foi para coibir esse comportamento, conhecido como Síndrome da Alienação Parental, que a senadora apresentou a proposta. Ao alterar dispositivos do Código Civil e do CPC, o projeto busca assegurar aos avós a manutenção do relacionamento afetivo com os netos, preservando, assim, o direito da criança e do adolescente à convivência familiar estabelecido pela Constituição.

O projeto determina ainda que, quando um dos pais se opuser à visita dos avós aos netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e a oportunidade dessas visitas, sempre baseado no interesse do menor.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Acrescenta parágrafo ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e modifica o art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para assegurar o direito de visita dos avós aos netos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.589..............................................................................

.......................................................................................

........

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou adolescente. (NR)”

..................................................................................................

Art. 2º O art. 888 da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888................................................................................

......................................................................................

.....

VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas ao genitor que não detém a guarda, e a cada um dos avós, relativamente aos próprios netos. (NR)”

................................................................................................

Parágrafo único. Quando qualquer dos genitores se opuser às visitas dos avós aos próprios netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade dessas visitas, assegurando-as, se no melhor interesse da criança ou adolescente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nossa Carta Magna reconhece a família como base da sociedade, e assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, o que se traduz no direito de convívio com todos os parentes, principalmente com os parentes em linha reta, ou seja os ascendentes e descendentes.

É usual ao término de um relacionamento conjugal surgir desavenças e ressentimentos entre o casal e não raras vezes a tendência à vingança e represália, acarretando via de regra o

afastamento da convivência dos filhos com o causador da dor e de seus demais familiares. Essa ação é conhecida como Síndrome da Alienação Parental que se manifesta através da implantação de falsas memórias de violência familiar, e segundo exemplifica a desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em entrevista ao jornal Correio Braziliense (Caderno Revista do Correio de 4/11/2007), “É programar o filho para odiar.”

Nesse cenário os avós são impedidos, por oposição injustificada, do relacionamento afetivo com os netos. O direito dos avós justifica-se com a busca da preservação da comunidade familiar em que se integra o menor, como parte da sua vida em sociedade.

Por fim, se os avós tem por obrigação prestar auxílio material (art. 1.696 do Código Civil) ao neto o que dirá o auxílio emocional incluído no convívio familiar.

Para solucionar a questão das visitas aos netos pelos avós, propomos o presente projeto de lei com o fim de assegurar o direito que deve assistir aos consangüíneos em linha reta no grau de parentesco mais próximo após o dos próprios genitores.

Nesse passo, a legislação passará a oferecer aos juízes o substrato para decidirem sobre o delicado tema, após examinados o interesse e a conveniência dos menores, em ações concretas, sem necessitarem de construções jurisprudenciais que acabam por diferir em cada localidade.

Em razão disso, conto com o apoio de meus nobres pares, cujo elevado entendimento saberá alcançar o significado da presente iniciativa.

Sala das Sessões,

KÁTIA ABREU

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