O justiceiro
Crime praticado com intenção de fazer justiça pelas próprias mãos terá pena aumentada em 1/3
Em seu parecer, o relator da matéria na Comissão de CCJ, senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), observou que a simples existência de organização paramilitar já é antijurídica, independentemente da finalidade a que se destine. Valadares ainda citou trecho da justificação do autor do projeto, deputado Luiz Couto, que ressaltou a existência de laços de convivência e de parentesco entre proprietários de riqueza e de poder com delegados, secretários de Segurança e membros da magistratura ou Ministério Público, especialmente nas Regiões Nordeste, Norte e Centro Oeste.
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Confira abaixo o PL na íntegra.
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Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 121. ......................................................................................
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o crime é praticado com a intenção de fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão própria ou de outrem ou pratica-se o crime sob o pretexto de oferecer serviços de segurança.”(NR)
Art. 3º O § 7º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.
.....................................................
.....................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. ...............................................”(NR)
Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art. 5º O Capítulo IV do Título X do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 307-A:
“Oferta ilegal de serviço de segurança Art. 307-A. Oferecer ou prometer serviço de segurança sem autorização legal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”
Art. 6º Os crimes de que trata esta Lei são considerados ofensa ao Estado democrático de Direito e de interesse da União.
Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de setembro de 2008.
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