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Senado aprova nova Lei Nacional de Adoção

O Plenário do Senado aprovou, no dia 15/7, o substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto (PLS 314/04) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT/CE) que institui uma nova Lei Nacional de Adoção. O texto é centrado na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo ECA. A Câmara dos Deputados será comunicada acerca da aprovação da matéria, que segue para sanção presidencial.

16/7/2009


Adoção

Senado aprova nova Lei Nacional de Adoção

O Plenário do Senado aprovou, no dia 15/7, o substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto (PLS 314/04 - v.abaixo) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT/CE) que institui uma nova Lei Nacional de Adoção. O texto é centrado na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo ECA. A Câmara dos Deputados será comunicada acerca da aprovação da matéria, que segue para sanção presidencial.

A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

É prevista a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.

Entre as inúmeras sugestões de mudanças na lei atual está a definição do conceito de família ampla, com o empenho na permanência dos menores na família original e, em caso de impossibilidade, com parentes próximos como avós, tios e primos. Também será reduzido o tempo de permanência nos abrigos, que deverá ser, no máximo, de dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.

O cadastro nacional de pais adotantes conta atualmente com 22 mil candidatos, enquanto duas mil crianças esperam pela adoção. Outra medida é a não punição da adoção informal no Brasil, sem a intermediação das autoridades.

A proposta também estabelece a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional.

Outro avanço é a determinação de que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta. Foi retirado o dispositivo relativo ao infanticídio, criminalizado pela legislação brasileira, mas inserido como uma tradição cultural entre algumas tribos indígenas.

A proposta prevê ainda que crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades, para preservar suas identidades culturais.

A adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia, de proteção a crianças, em matéria de cooperação, para a adoção internacional.

A matéria foi relatada pelo senador Aloizio Mercadante (PT/SP) e, antes do Plenário, foi aprovada nas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de CCJ. De acordo com o relator, senador Aloizio Mercadante (PT/SP), a medida fortalece os mecanismos para que a família da criança tenha o poder do contraditório, ou seja, "opinar e buscar solução que garanta a permanência no seio familiar e não necessariamente com os pais biológicos".

O texto incorpora o estímulo à adoção legal, isto é, devidamente registrada e com todas as garantias judiciais. O objetivo é evitar a chamada "adoção à brasileira", que dispensa os procedimentos legais e acaba por trazer insegurança à criança e, também, aos pais adotivos, ressalta Mercadante.

Uma das preocupações do senador foi a de incluir no texto formas de ampliar o horizonte dos adotantes e "amenizar os mitos e a desinformação" que ainda dificultam a adoção e fazem com que muitos permaneçam em abrigos até a maioridade, perdendo a chance de um futuro em família. Mercadante procurou aprimorar o texto da Câmara para estimular ainda mais a adoção de crianças e adolescentes preteridos: as adoções inter-raciais, de crianças maiores ou daquelas com deficiências físicas ou problemas de saúde.

Mercadante ressalta ainda que ouviu diversos setores e entidades envolvidos no tema, como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o CNJ, o Grupo de Apoio à Adoção (GAA) e órgãos do governo federal.

De acordo com o senador paulista, a nova lei "desburocratiza o processo, garante proteção integral à criança e ao adolescente e mostra que existem possibilidades de horizontes diferentes de adoção".

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2004

Dá nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre adoção internacional.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 46 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ........................................................................

.......................................................................................

§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo trinta dias. (NR)”

Art. 2º O art. 52, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. A adoção internacional será condicionada a estudo prévio e análise de comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.

....................................................................................... (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição de 1988, no art. 227, estabelece, entre os deveres e objetivos do Estado, juntamente com a sociedade e a família, assegurar a crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, dentre outros valores.

Nem sempre, porém, esses direitos são realizados pelo Estado, entes e pessoas, originariamente incumbidos. Nesses casos, cabe a adoção. O ideal é que brasileiros adotassem as nossas crianças e adolescentes abandonados pelos genitores ou pela sorte. Essa condição também nem sempre pode ser realizada. Cabe, então, recorrer à adoção internacional, que deve ser aperfeiçoada, que está a merecer alterações.

A presente proposição destina-se a aperfeiçoar o art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para, no que tange à adoção internacional, ampliar o atual prazo mínimo de quinze dias destinado ao convívio entre o postulante à adoção e o adotando e torná-lo igual ao exigido para as crianças maiores de dois anos, que é de trinta dias. Ainda que se trate de oportunidade de conceder vida digna a criança ou adolescente, não se deve descurar da segurança de pessoas absolutamente desprovidas de condições de defesa.

No art. 52 do mesmo Estatuto, propomos retirar o vocábulo “poderá”, porquanto vicia o sentido da redação ao facultar às Comissões de Adoção, vinculadas à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o inafastável dever de manifestar-se a respeito das adoções internacionais.

Diante do mérito inequívoco da medida proposta, que tem por lastro o art. 227 da Constituição Federal, assecuratório da dignidade plena de crianças e adolescentes, ainda que pela via alternativa da adoção, conta-se com o apoio de todos os Congressistas para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senadora PATRÍCIA SABOYA GOMES

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