Obrigação contratual
Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho, decide STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.
"Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador", asseverou.
"Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho", esclareceu. "Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual", completou.
A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na 1ª instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: "Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que 'pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador'".
O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto "brilhante e humano" que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.
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Processo Relacionado : REsp 1067738 - clique aqui.
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