Prestação de serviços ou exercício de comércio ?
TRF da 3ª região entende ser incabível a exigência de anotação de responsabilidade técnica
O TRF da 3ª região entendeu que é incabível a exigência de ARTs no caso concreto, posto que a indústria não efetua prestação de serviços mas sim exercício de comércio. Tal precedente é importante pois libera as indústrias fornecedoras de insumos para a construção civil da obrigatoriedade de anotação da ART.
O advogado Danny Fabrício Cabral Gomes do escritório Cabral Gomes Advogados Associados, foi o advogado que defendeu a empresa Concremol Ind. Com. e Construções Ltda.
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Confira abaixo.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.03.99.032865-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA
ADVOGADO : ANA CRISTINA DUARTE
APELADO : CONCREMOL IND/ COM/ E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : DANNY FABRICIO CABRAL GOMES
No. ORIG. : 97.00.04660-5 4 Vr
CAMPO GRANDE/MS
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÕES E AUTOS DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MATO GROSSO DO SUL (CREA-MS). ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE LAJES. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 1º E 2º DA LEI 6.496, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977.
1. A "Anotação de Responsabilidade Técni ca" (ART) é impositiva sempre que houver contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços referent es às atividades fiscalizadas pelo CREAA.
2. O simples fornecimento de lajes não constitui prestação de serviços, visto que predomina, neste caso, o "dare" em relação ao "facere", constituindo, na ve rdade, atividade comercial, que não se confunde com prestação de serviços. 3. Apelação e remessa oficial, tida por su bmetida, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam faze ndo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de junho de 2009.
RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Convocado
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