Tramitação mais rápida
Juízes e desembargadores poderão ser convocados para reforçar instrução de processos no Supremo e no STJ
Ministros do STF e do STJ, no desempenho da função de relator de processos de competência originárias dessas duas cortes, podem ganhar o reforço de desembargadores e juízes para auxiliar nos interrogatórios e outros atos necessários à instrução dos processos. Projeto com esse objetivo (PLC 117/09 - clique aqui ou v.abaixo), originário da Câmara dos Deputados, foi aprovado pela Comissão de CCJ, ontem, 1/7.
Pelo projeto, relatado pelo senador Demosténes Torres (DEM/GO), com recomendação pela aprovação, os desembargadores poderão ser originários das turmas criminais dos Tribunais de Justiça dos estados ou dos TRF. Os juízes serão das varas criminais dos tribunais dos estados e da Justiça Federal. A requisição deverá ser feita pelos próprios ministros relatores, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos.
Foro especial
A convocação de juízes e desembargadores vem sendo defendida por entidades de magistrados, sob a justificativa de que o STF e o STJ não foram criados para instruir processos criminais. A intenção é tornar mais rápida a tramitação de processo contra autoridades que contam com foro especial nessas cortes. Com muita frequência, os processos são encerrados sem condenações devido a problemas na fase de instrução.
Para fazer a medida valer, o projeto altera a lei que institui normas procedimentais para os processos que transitam no STF e no STJ - a lei 8.038, de 1990 (clique aqui). Na CCJ, o texto foi aprovado por unanimidade, em decisão terminativa. Agora, a matéria deverá seguir direto para a sanção presidencial, a não ser que seja apresentado recurso para ir antes ao Plenário. A proposta foi apresentada à Câmara pelo deputado Flávio Dino (PCdoB/MA).
____________
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, alterando a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 3º .................................................................................
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2009.
____________