Cadê meu DVD ?
Formando é indenizado por não receber DVD com registro da colação de grau
O autor da ação, juntamente com sua turma de Ciências Contábeis das Faculdades Porto-Alegrenses (FAPA), contratou os serviços da ST Participações LTDA. para organização e registro da cerimônia de colação de grau, realizada em 6/9/2007. O autor ajuizou ação no Juizado Especial Cível porque até o dia 8/9/2008 não havia recebido o DVD prometido pela produtora. A sentença determinou que o mesmo fosse entregue no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Pedindo indenização por danos morais e pagamento de multa pela quebra contratual, o consumidor recorreu da decisão, que foi relatada pelo Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal João Pedro Cavalli Júnior.
O magistrado afirmou que, em, princípio, o descumprimento do contrato não caracteriza situação de dano moral. No entanto, no caso em questão, entendeu que a desconsideração total da ré, a frustração de expectativa razoável e o flagrante desatendimento ao consumidor justificam a indenização. Citou decisão sobre situação semelhante onde o Juiz de Direito Heleno Tregnago Saraiva aponta que a formatura é um momento de grande expectativa e objeto de muita preparação e empenho para sua organização e devido registro.
O Juiz João Cavalli Júnior ressaltou que o acordo assinado entre as partes determina que o DVD seria entregue em 60 dias e proibia a contratação de outro profissional de filmagem em evento onde a empresa estivesse presente. Concluiu pela concessão de R$ 1,5 mil por danos morais, quantia que considerou razoável para amenizar o problema causado e advertir a ré para que adote postura diferente, tratando os consumidores de maneira mais respeitosa. Sobre o pagamento de multa por descumprimento contratual salientou que não é cabível, pois, segundo o contrato, se aplica apenas para o caso de desistência de algum formando.
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Confira abaixo o acórdão do processo :
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VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA NA ENTREGA DO FILME RElATIVO Á SOLENIDADE DE FORMATURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL OCORRENTE. ausência de cláusula contratual prevendo a incidência de multa para o caso de quebra do contrato pela empresa.
I. O simples descumprimento contratual, em princípio, não caracteriza situação de dano moral. Circunstâncias do caso concreto que demonstram, porém, que o descumprimento deu causa ao dano moral. Situação em que a empresa contratada para filmar o evento, mais de um ano depois da formatura, ainda não entregou o material. Dano moral caracterizado.
II. Multa prevista no contrato, apenas, para o caso de desistência de algum formando, não se aplicando, portanto, ao caso de quebra do contrato por parte da ré.
Recurso parcialmente provido. Unânime.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001819606
Comarca de Porto Alegre
JULIO SELSON SILVEIRA GONCALVES
RECORRENTE
ST PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 18 de junho de 2009.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)
A sentença, de fls. 81/83, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a entregar o DVD ao autor no prazo de dez dias, sob pena de multa.
O recurso foi interposto pelo autor pleiteando a indenização por danos morais e a revisão do contrato com o intuito de aplicar à ré a multa pela quebra contratual.
Prospera o recurso no que diz com a indenização por danos morais.
Tenho que o simples descumprimento contratual, em princípio, não caracteriza situação de dano moral. Todavia, no presente feito, há circunstâncias que demonstram que o descumprimento deu causa ao dano moral.
Observa-se que o recorrente, juntamente com sua turma da faculdade, contratou com a ré a prestação de serviços para a cerimônia de colação de grau – Ciências Contábeis pela “Faculdades Porto-Alegrenses” - FAPA –, conforme contrato de fls. 36/43.
Dentre os serviços prestados, estava o de filmagem, opção do recorrente.
A cerimônia de colação de grau se deu em 06.09.2007, sendo que a cláusula 1.7 do contrato previa que “A contratada deverá entregar um DVD para cada formando em um prazo máximo de 60 dias após a formatura”.
E mais, na cláusula 1.6 constou: “Sob pena de quebra de contrato, não será permitido a contratante a filmagem profissional em nenhum evento onde a produtora estiver presente.”
Ocorre que até a interposição das contrarrazões, 08/09/2008 (fl. 99), ou seja, mais de um ano após a formatura, a empresa ré ainda não havia realizado a entrega do DVD, bem como não se tem notícia nos autos de que o tenha entregue até o presente momento.
Semelhante situação já foi examinada nas Turmas por ocasião do julgamento do Recurso Inominado nº 71000728121, julgado em 15/09/2005, de Relatoria do Dr. Heleno Tregnago Saraiva, conforme segue:
DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR CAUSADA POR INJUSTIFICÁVEL ATRASO DO FORNECEDOR. ENTREGA DE MATERIAL REGISTRANDO CERIMÔNIA DE FORMATURA MAIS DE UM ANO APÓS O EVENTO. O simples descumprimento contratual, em princípio, não caracteriza situação de dano moral. Circunstâncias do caso concreto que demonstram que o descumprimento deu causa a dano moral. Empresa que, se comprometendo a registrar cerimônia de colação de grau, somente faz entrega do material prometido mais de um ano após a formatura e, mesmo assim, como cumprimento de sentença condenatória. Importância da solenidade e do registro a ela pertinente; desconsideração com o consumidor em grau injustificável. Prestação de serviço defeituosa porque efetuada em época imprópria. Dano moral caracterizado. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000728121, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 15/09/2005)
Extrai-se do corpo do acórdão o seguinte trecho a respeito do dano moral:
“Desnecessário aqui tecer considerações sobre o que representa para o formando (e necessariamente estendo aqui isso aos familiares) a colação de grau e tudo o que cerca tal solenidade. É a culminação de anos de labuta e estudo nos bancos universitários (objetivo lamentavelmente alcançado por poucos neste País). É momento vivenciado de grande expectativa e daqueles que, pela sua importância, se torna merecedor de grande atividade por parte dos formandos na sua preparação e do devido e respectivo registro.
Como é feito este registro ? A até bem poucos anos atrás o registro se fazia apenas através de fotografias com a contratação de fotógrafos profissionais; à comissão de formatura competia organizar todo o restante. De alguns anos para cá surgiram equipes profissionais, especializadas em organizar tudo, ou praticamente tudo, em relação à cerimônia de colação de grau. Desde o registro das imagens até mesmo ao fornecimento da toga. É exemplo disso o contrato juntado às fls. 8/11 destes autos. A empresa contratada se responsabilizou, por assim dizer, por praticamente toda a organização da cerimônia de colação de grau (à exceção, é óbvio, daquela parte que toca às autoridades acadêmicas). Dentre tais atividades, comprometeu-se a realizar o registro da cerimônia (dentre todas as atividades festivas, quem sabe, a mais tradicional) através de fotografias entregues em espécie ou, por opção do formando, por meio de um CD.
É claro que em menor grau, em menor intensidade, mas ainda assim com razoável dose de expectativa positiva, deve ser incluída a espera pelo contato com o registro (entrega das fotografias/CD) que ficou de ato tão importante.
E o que fez a recorrida ? Frustrou tal ato de espera de forma injustificada e injustificável. Realizar a entrega do material prometido (CD com as fotografias) mais de um ano depois, e ainda assim apenas para atender determinação judicial, é conduta que não se mostra razoável. A falta de razoabilidade se mostra ainda mais intensa quando a recorrida, fornecedora, foi contratada exatamente para poupar aos formandos a organização da parte festiva da cerimônia e, conseqüentemente, poupá-los dos problemas daí decorrentes. Não só isso. A recorrida tinha garantida, por contrato, a cobertura profissional do evento (cláusula C, item 1.5), de forma que impedia que qualquer dos formandos pudesse contratar outro profissional.
Houve falha na prestação do serviço (se não total, pelo menos em relação ao recorrente). O serviço foi defeituoso, nos termos do que previsto no art. 14, § 1º, inc. III, do CDC, uma vez que, embora tenha sido fornecido, isso se deu em época (momento) imprópria pelo flagrante, injustificável e demasiado atraso, o que, como já se disse, frustrou a expectativa do cliente.
Em síntese, tenho que em face da situação e da peculiaridade do caso concreto houve sim ofensa que atingiu a personalidade do recorrente, já que na condição de consumidor foi desconsiderado, foi ignorado pela fornecedora que não trouxe qualquer argumento razoável para sua conduta.
(...)”
Assim, entendo como caracterizado o dano moral decorrente da desconsideração total, frustração de expectativa razoável causada por conduta da recorrida e, como resultado disso, flagrante desatendimento ao consumidor, que restou desrespeitado e com a conseqüente violação de sua auto-estima, ratificando que no presente caso, até hoje o autor não recebeu o DVD da sua formatura.
Tenho que no caso em exame a quantia equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se afigura como razoável para amenizar o problema causado ao autor e para servir de advertência à requerida para que adote postura diferente frente ao consumidor, de forma a tratá-lo de maneira mais respeitosa.
Já no que diz com a multa prevista no contrato, não prospera a pretensão, pois aplicável, apenas, para o caso de desistência de algum formando, e não para o caso de quebra do contrato por parte da ré.
Voto, pois, por dar parcial provimento ao recurso, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, atualizado pelo IGPM a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento.
Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo.
Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo.
DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001819606, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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