Alteração
PEC da Câmara cria cargo específico para juiz eleitoral
A Câmara analisa a PEC 358/09 (v. abaixo), do deputado Magela (PT/DF), que cria o cargo específico de juiz eleitoral, altera a composição dos tribunais de Justiça Eleitoral e inclui três juízes vinculados a esse ramo do Judiciário no CNJ.
"Estamos certos de que as alterações conferem maior legitimidade à Justiça Eleitoral, preserva a imparcialidade de seus membros e afasta a possibilidade de ingerência política nos seus órgãos, com a ideia de manter a lisura e a transparência das eleições", afirmou Magela.
A PEC permite aos juízes de direito continuarem exercendo a função de juiz eleitoral apenas nos municípios com menos de 50 mil habitantes. Nos demais, deverão assumir o ofício um juiz eleitoral de carreira. Hoje, em todas as comarcas o juiz eleitoral é um juiz de direito indicado pelo respectivo TRE. Não há uma carreira específica de juiz eleitoral.
Os novos juízes terão os mesmos direitos dos demais integrantes da magistratura, como a prerrogativa de não serem removidos de sua comarca.
Composição
Pela proposta, o TSE passaria a ter seus sete integrantes escolhidos dentre os juízes dos TREs com idade acima de 35 e abaixo de 65 anos.
Atualmente, o TSE é formado por três ministros do STJ; dois ministros do STJ; e dois integrantes escolhidos pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo STF.
Pela PEC, os integrantes dos TREs também seriam escolhidos pelo presidente da República. Poderiam ser apontados, nesse caso, juízes eleitorais com mais de 35 e menos de 65 anos.
Pelas regras em vigor, os TREs compõem-se dois desembargadores do Tribunal de Justiça eleitos por seus pares; dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz do TRF ou juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da localidade; e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo presidente da República.
A proposta eleva ainda de 15 para 18 o número de vagas no CNJ, para que o órgão receba três representantes da Justiça Eleitoral, que serão indicados pelo TSE.
Tramitação
A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja abaixo a íntegra da proposta :
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358, DE 2009
(Do Sr. Magela e outros)
Dá nova redação aos arts. 103-B, 119, 120 e 121 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de dezoito membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
...........................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 103-B. ................................................................
X – três juízes eleitorais, indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral;
..........................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 119 Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete Ministros, escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República.
...........................................................................”(NR)
Art. 3º O art. 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão de sete juízes, escolhidos dentre juízes eleitorais, com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República.
..........................................................................” (NR)
Art. 4º O §§ 1º e 2º do art. 121 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. ................................................................
§ 1° Os membros dos Tribunais, os juízes de direito , os juízes eleitorais e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Nos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes, os juizes de direito exercerão a jurisdição eleitoral e a função do Ministério Público Eleitoral será exercida pelos promotores de justiça”.
...........................................................................”(NR)
Art. 5° Até que sejam investidos os Ministros e juí zes eleitorais na forma definida por esta Emenda, são mantidas as atuais composições do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 6º Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral indicarão, em caráter excepcional, mediante lista tríplice, os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais que os substituirão, até que o último membro da atual composição seja substituído.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Constituição intenta alterar os arts. 103-B, 119, 120 e 121 da Constituição Federal, com vistas a inserir três juízes eleitorais para compor o Conselho Nacional de Justiça e dar nova composição ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Estamos certos de que as alterações ora alvitradas conferem maior legitimidade a essa Justiça especializada em razão da matéria eleitoral, a par de preservar a imparcialidade de seus membros e de afastar a possibilidade de ingerência política nos seus órgãos, com a idéia de manter a lisura, a transparência e a pureza das eleições.
Ante o exposto, contamos com o apoio de nossos pares no Congresso Nacional para o aperfeiçoamento e a subsequente aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MAGELA
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