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TJ/RJ - Itaú terá que pagar indenização por negativar nome de cliente devido à dívida de R$ 0,03

A 16ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, o consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de 1º grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.

25/6/2009


Indenização

TJ/RJ - Itaú terá que pagar indenização por negativar nome de cliente devido à dívida de R$ 0,03

A 16ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, o consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de 1º grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.

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DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.43765

AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: NAZARENO DA SILVA DUARTE

RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA

Agravo Interno contra decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso da autora e julgou prejudicado o recurso do réu. Ação indenizatória. Cartão de crédito.

Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito pelo não pagamento de R$ 0,03 (três centavos de Real). Dano moral caracterizado. Sentença de procedência fixando o quantum indenizatório em R$ 2.000,00. Aquele que deixa de pagar três centavos de uma dívida, obviamente o faz por equívoco absolutamente escusável.

Negativação por esse motivo viola a boa-fé objetiva e caracteriza verdadeiro abuso de direito. A verba reparadora fixada em razão do dano moral não deve constituir fonte de enriquecimento ilícito para o lesado, mas deve ser suficiente para refrear a conduta daquele que gerou o dano.

Indenização majorada para R$ 7.000,00 em sede de apelação. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 2008.001.43765, que tem por agravante FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora e julgou prejudicado o recurso do réu.

A agravante requer que a questão seja analisada pelo Colegiado, para que os pedidos

sejam julgados improcedentes ou, não sendo esse o entendimento, seja determinada a redução da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Este é o breve relatório.

VOTO

O agravo interno não merece provimento. Neguei seguimento ao recurso pelos seguintes motivos:

“A hipótese é de ação indenizatória na qual o autor objetiva ser indenizado pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome no rol dos mau pagadores. Afirma que mesmo em dia com o pagamento de sua dívida foi surpreendido ao ter o crédito negado em dois estabelecimentos comerciais. Diz que a restrição incluída pelo apelado ocorreu porque pagou R$ 0,03 menos na primeira parcela do acordo.

Como se viu, o apelante, buscando pôr a vida financeira em ordem, renegociou com o banco a sua dívida e pagou em dia, porém com uma diferença irrisória, a primeira parcela. O apelado, no entanto, por entender que a obrigação deve ser cumprida na sua totalidade, houve por bem antecipar o vencimento, como se não bastasse, incluir o nome do autor nos rol dos inadimplentes.

É certo que, nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber quantia menor, porém, a conduta levada e efeito pelo réu é arbitrária, desproporcional e viola os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.

Conforme salientou o juízo a quo, “prevalece, nos caso, a presunção de boa-fé do consumidor, além de sua óbvia posição de vulnerabilidade, que teve seu CPF incluído nos cadastros, passando inúmeros transtornos e total descaso por parte do réu, que aduz o vencimento antecipado de toda a dívida, de forma absolutamente desproporcional, em razão de uma diferença de pagamento de apenas R$ 0,03”.

Apesar de bem fundamentada a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral. Inegável que a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo, e até incivil, do réu. A conduta perpetrada é abusiva, quiçá imoral, e constitui inequívoca ofensa à honra subjetiva do consumidor, devendo ser punida de forma a evitar a sua repetição.

Isto posto, dou provimento ao recurso do autor, monocraticamente, para majorar a verba reparadora para R$ 7.000,00. Prejudicado o recurso do réu.

Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC.”

As razões da agravante não me convenceram da necessidade de modificação da decisão recorrida.

Isto posto, nego provimento a este recurso.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2009.

Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA

RELATOR

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