Exercício da advocacia
TST- Advogado com dedicação exclusiva não tem direito a jornada reduzida
O empregado foi admitido como advogado pleno em janeiro de 1998. Durante o contrato, afirmou que a jornada de trabalho era em média das 8h às 19h30. Após sua dispensa, em julho de 2003, ele buscou direitos trabalhistas na 16ª vara do Trabalho de Curitiba, como o pagamento de horas extras além da jornada de quatro horas diárias e da 20ª semanal, conforme determina a Lei 8.906/94 (clique aqui), que regula o exercício da advocacia.
A sentença da primeira instância não concedeu as horas extras, pois entendeu que o contrato de trabalho – firmado com base em jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais - e os cartões de ponto confirmaram o caráter da dedicação exclusiva ao trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94. Inconformado, o advogado recorreu ao TRT da 9ª região, que concluiu pelo direito à duração semanal reduzida da jornada do advogado.
"Embora no registro do empregado conste o horário das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 1h 15, e tenha vindo aos autos acordo de compensação de horas referente à carga horária de 44 horas semanais, não há no contrato qualquer menção à exclusividade dos serviços de advocacia do autor, que deveria estar expressamente consignada ante o caráter de excepcionalidade da condição", disse o acórdão.
Com o processo trazido ao TST, o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, observou em seu voto que, diante do quadro fático delineado pelo Regional - em que se afirma o registro do advogado de 8h às 18h -, a dedicação exclusiva ficara demonstrada, enquadrando-se o caso na exceção ao horário reduzido prevista na Lei 8.906/94. O voto ainda considerou irrelevante o fato de o advogado realizar outros serviços, o que decorreria da liberalidade da empresa, não sendo suficiente para descaracterizar a exclusividade, uma vez que, contratualmente, o trabalhador estava vinculado à empresa. O relator trouxe também outro julgado do TST com a mesma orientação.
A 6ª turma acatou o entendimento e excluiu da condenação as horas extras.
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Processo Relacionado : RR-20.026/2003-016-09-00.3
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