Ação de indenização
Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O TJ/SP reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no CC de 1916 (clique aqui).
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o STF já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o CDC prevalece em relação à regra geral do CC. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.
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Processo Relacionado : REsp 1036230 – clique aqui.
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