Tentativa de furto
STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália
Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em 1ª instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete dias-multa e três meses de detenção.
No HC dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. "Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória", alegou o advogado.
Por unanimidade, a 5ª turma atendeu ao pedido, concedendo a ordem. "Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva", considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.
O ministro destacou, ainda, que o acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não comete o delito previsto no artigo 307 do CP, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88 - clique aqui.
"Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, relativamente ao delito de furto tentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do CP", concluiu Arnaldo Esteves.
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Processo Relacionado : HC 125260 - clique aqui.
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