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TJ/RJ - Idosa será indenizada em R$ 20 mil por cair em supermercado

Uma idosa receberá R$ 20 mil de indenização, a título de dano moral, por ter sofrido queda em supermercado. Ana de Andrade Vianna, autora da ação, conta que, em 25 de setembro de 2003, foi ao supermercado Sendas para efetuar suas compras e, logo após entrar na loja, tropeçou em um tapete e caiu, o que provocou a fratura do osso úmero dos dois braços. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ.

22/6/2009


Tropeçou e caiu

TJ/RJ - Idosa será indenizada em R$ 20 mil por cair em supermercado

Uma idosa receberá R$ 20 mil de indenização, a título de dano moral, por ter sofrido queda em supermercado. Ana de Andrade Vianna, autora da ação, conta que, em 25 de setembro de 2003, foi ao supermercado Sendas para efetuar suas compras e, logo após entrar na loja, tropeçou em um tapete e caiu, o que provocou a fratura do osso úmero dos dois braços. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ.

O acidente teve como consequência a perda da mobilidade da autora, ficando a mesma impossibilitada de efetuar as tarefas que realizava para contribuir com seu sustento e de sua família. Devido a tal fato, Ana receberá pensionamento de um salário mínimo mensal, nos três meses de incapacidade total, além de pensão mensal vitalícia, a contar do evento danoso, no valor de 36% sobre o salário mínimo, mesmo percentual da incapacidade parcial permanente da autora.

Na 1ª instância, a sentença da 22ª vara Cível da Capital havia condenado a rede de supermercados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil. No entanto, os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, reformar a decisão de 1º grau.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, "a indenização deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador".

Por isso, foi reduzida para R$ 20 mil o valor da verba indenizatória, pois, segundo a magistrada, "se mostra mais compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a Autora contava com 69 anos à época do acidente, o que, por certo, tornou mais difícil a sua recuperação".

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OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.08405
APELANTE 1: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
APELANTE 2: SENDAS S/A
APELADO: ANA DE ANDRADE VIANNA
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência de queda no interior de supermercado.
Denunciação à lide da seguradora. Procedência parcial do pedido inicial, condenada a Ré ao pagamento de R$ 35.000,00, para reparação do dano moral, de R$ 50,84, referentes aos gastos com remédios, e de pensionamento em razão de incapacidade permanente.
Apelação da Ré e do Denunciado. Acidente ocorrido no interior de supermercado não negado pela Ré. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Prova pericial médica que constatou ter sido a Autora vítima de fratura no ombro que demandou tratamento fisioterápico e ensejou lesões irreversíveis. Pensionamento corretamente fixado com base em um salário mínimo mensal, à falta de prova suficiente de ganhos superiores, e que é devido em caráter vitalício, observado o percentual de 36% de incapacidade permanente apurado na prova técnica. Dano moral configurado.
Quantum da indenização que comporta redução para montante mais compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária da verba indenizatória de dano moral que deve fluir da sentença.
Aplicação da súmula 97 do TJRJ. Pretensão da seguradora de dedução do valor da franquia da condenação que lhe foi imposta que deve ser acolhida porque prevista na apólice de seguro. Ônus da sucumbência corretamente impostos à Ré. Provimento parcial de ambas as apelações.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 2009.001.08405, em que são Apelantes, UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e SENDAS S/A, e Apelado, ANA DE ANDRADE VIANNA.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento parcial a ambas as apelações, nos termos do voto do Relator.

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANA DE ANDRADE VIANNA em face de SENDAS S/A, alegando, em resumo: que, em 25/09/2003, se dirigiu ao supermercado Sendas para efetuar suas compras; que, logo após entrar na loja, tropeçou em um tapete, de aproximadamente 3 cm de altura, colocado na porta de entrada; que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Memorial, onde foi examinada, tendo sido diagnosticada fratura do osso úmero dos dois braços; que teve como conseqüência a perda da mobilidade ficando impossibilitada de efetuar as tarefas que realizava para contribuir com seu sustento e de sua família. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para o fornecimento de medicamentos, condução, acompanhante, tratamento médico, cesta básica de alimentos e pagamento de diarista e a condenação da Ré ao pagamento de tratamento médico, de lucros cessantes e de despesas com diarista e indenização por dano moral no valor de R$ 96.000,00.

Às fls. 37/38, foi deferida tutela antecipada para determinar que a Ré fornecesse todo o tratamento médico e medicamentos recomendados à Autora, desde que comprovada a necessidade por receituário médico, e não estivessem os mesmos englobados no plano de saúde do qual a Autora é beneficiária.

A Ré ofereceu contestação (fls. 47/53), requerendo a denunciação à lide ou o chamamento ao processo da seguradora UNIBANCO SEGUROS S/A, e, no mérito, o comerciante arguiu: que a Autora sofreu a queda por descuido próprio; que não é prestador de serviços em relação ao local onde seus clientes transitam para escolher mercadorias; que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso e muito menos agiu com negligência diante dos fatos; que prestou socorro à Autora; que não houve comprovação de sua culpa a ensejar indenização; que não ficaram configurados os danos material e moral; que a Autora é aposentada não sendo de se cogitar de lucros cessantes e que em caso de procedência do pedido os juros devem ser contados da citação e os honorários advocatícios fixados no mínimo legal.

À fl. 91, foi deferida a denunciação da lide, tendo o Denunciado (UNIBANCO), oferecido contestação, às fls. 141/149, arguindo, em resumo: que sua responsabilidade está restrita às coberturas objeto da contratação; que a culpa do acidente foi exclusiva da Autora e que os lucros cessantes e despesas com tratamento médico não foram comprovados. Requereu, ainda, o Denunciado, a denunciação do IRB, tendo sido esta indeferida à fl. 180.

Em audiência realizada conforme ata de fl. 188, a conciliação não foi alcançada, tendo sido o feito saneado, à fl. 190, deferida a produção de provas pericial e testemunhal.

Laudo pericial, às fls. 220/232, e do Assistente técnico da Ré, às fls. 234/241, sobre os quais se manifestaram a Autora e o Denunciado (fls. 245/247 e 248/249).

Na sentença (fls. 268/270), integrada pela decisão de fl. 282, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento: de R$ 35.000,00, para reparação do dano moral; de R$ 50,84, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1%, desde o evento, a título de indenização pelo dano emergente; de um salário mínimo mensal, nos 3 meses de incapacidade total, além de pensão mensal vitalícia, a contar do evento danoso, no valor de 36% sobre o salário mínimo, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o evento, condenado o Denunciado (UNIBANCO) a arcar com a indenização dos danos morais e materiais, até a força do contrato. Foi, ainda, condenado o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Foi interposta apelação pelo Denunciado (UNIBANCO - fls. 285/292), objetivando a improcedência do pedido por ausência de responsabilidade da Ré, e, caso assim não se entenda: a redução do quantum da indenização por dano moral e a incidência de correção monetária a partir do julgado que a arbitra; a fixação de limite temporal de 70 anos para o pensionamento, além do desconto de R$ 1.250,00, relativo à franquia, conforme cláusula expressa do contrato de seguro.

A Ré, em apelação (fls. 295/299), alegou que não foi provado o defeito do serviço e requereu a improcedência do pedido, ou, caso assim não se entenda, a redução do quantum arbitrado a título de compensação por dano moral e a imposição à Autora dos ônus da sucumbência ou o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Foram apresentadas contrarrazões, pela Autora, às fls. 317 e 321/323, prestigiando a sentença recorrida.

É o relatório.

Insurgem-se, a Ré-Denunciante e o Denunciado (UNIBANCO), contra a sentença que condenou a primeira à indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência de queda no interior de supermercado, e o segundo, a arcar com a condenação nos limites do contrato de seguro.

A responsabilidade da Ré é objetiva, e por isso, para ficar configurado o dever de indenizar basta a prova do fato, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre eles.

A queda de que foi vítima a Autora ficou comprovada pelos documentos que instruíram a inicial (fls. 19/34), sendo o fato admitido pela Ré quando da contestação (fls. 47/53).

Dessa forma e considerando que a Ré não logrou demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, tem ela o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela Autora em decorrência do acidente, cumprindo examinar a extensão desses danos.

Foi realizada prova pericial, cujo laudo está às fls. 220/232, na qual foi constatado que, em razão do acidente, a Autora sofreu fratura dos ombros que ensejou sequelas que não podem ser revertidas por tratamentos fisioterápicos, concluindo o Sr. Perito quanto à incapacidade invocada pela Autora, verbis,

“...em decorrência das lesões físicas apresentadas e não estando documentada a evolução clínica das mesmas, arbitra esta Perita período de incapacidade total temporária de 3 (três) meses.

A partir desta data, apresenta incapacidade parcial e permanente de 36 (trinta e seis) %. ...” (fls. 224/225)

Sustentou a Autora que, à época do acidente, confeccionava sapatinhos de tricô de forma autônoma, não comprovando seus ganhos mensais, e que efetuou gastos com medicamentos, tendo o laudo pericial indicado que apenas os documentos de fls. 26, 28/30 e 32 podem ser considerados como relacionados ao acidente, sendo o valor total de R$ 50,84 (fl. 225).

Dessa forma, correta a sentença ao determinar o pagamento de R$ 50,84, correspondentes aos gastos da Autora para aquisição de medicamento, e adotar para o pensionamento a importância de um salário mínimo, sobre ele fazendo incidir o percentual de incapacidade parcial permanente.

O Denunciado (UNIBANCO), ora primeiro Apelante, em suas razões recursais, pretende que seja imposto ao pensionamento o limite temporal que corresponderia ao tempo de sobrevida esperado para a Autora, no que não lhe assiste razão.

Ressalte-se que a limitação ao tempo de sobrevida provável é admissível quando há morte da vítima e o pensionamento é destinado a seus dependentes. Porém, ficando a vítima incapacitada permanentemente, necessitará deste amparo mensal enquanto viver, pois caso rompa a barreira do tempo de sobrevida estimado, permanecerá incapaz.

O dano moral, por sua vez, ficou configurado, pois, inegavelmente, a circunstância de ter a Autora sofrido o acidente quando fazia compras num supermercado que acabou por afastá-la de suas atividades habituais e acarretou-lhe invalidez parcial e permanente, enseja aborrecimentos que superam os do cotidiano.

A indenização deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.

O montante arbitrado na sentença, no entanto, comporta redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a Autora contava com 69 anos à época do acidente, o que, por certo, tornou mais difícil a sua recuperação.

No que tange à correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral, no entanto, assiste razão ao Denunciado (UNIBANCO), pois tendo sido o seu quantum fixado na sentença, a partir daí deve ser a mesma computada.

Nesse sentido, aliás, é o entendimento predominante neste Tribunal de Justiça. Confira-se:

“A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.(Súmula nº. 97 – TJRJ)

Assiste também razão ao Denunciado (UNIBANCO), no que diz respeito ao pedido de dedução do valor da franquia da condenação.

Consta da apólice de seguro firmada entre a Ré e o Denunciado (UNIBANCO), a franquia de R$ 1.250,00, na hipótese de indenização a título de dano moral (fls. 155/156), devendo o montante previsto ser deduzido do valor da condenação.

Por fim, no que diz respeito à repartição dos ônus da sucumbência, conforme entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter sido a indenização fixada em valor inferior ao requerido não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca (Súmulas 105 do TJRJ e 326 do STJ).

Diante do exposto, dá-se provimento parcial a ambas as apelações para reduzir a indenização por dano moral para R$ 20.000,00, que deverão corrigidos monetariamente a partir da sentença, e, na lide secundária, determinar que seja deduzido o valor da franquia de R$ 1.250,00 da indenização a ser paga pelo Denunciado (UNIBANCO) à Ré, mantida, no mais, a sentença tal como lançada.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Relatora

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