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Senado aprova carga rápida dos autos

O Senado aprovou matéria que altera o CPC para disciplinar a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores, bem como a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O PLC 104/06 altera o CPC (Lei 5.869/73), que atualmente determina que os autos só podem ser retirados pelos procuradores em conjunto, quando o prazo é comum às partes, ou mediante prévio ajuste por petição.

22/6/2009


Celeridade

Íntegra do projeto do Senado que aprova a carga rápida dos autos

O Senado aprovou matéria que altera o CPC para disciplinar a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores, bem como a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O PLC 104/06 (v.abaixo) altera o CPC (Lei 5.869/73 - clique aqui), que atualmente determina que os autos só podem ser retirados pelos procuradores em conjunto, quando o prazo é comum às partes, ou mediante prévio ajuste por petição.

O projeto mudou essa parte da legislação e acrescentou que, sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste. A matéria vai à sanção presidencial.

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), o projeto tem por objetivo facilitar o trabalho do advogado, permitindo a retirada dos processos dos cartórios pelo prazo de uma hora para extração de cópias. Segundo o autor da matéria, os advogados estão tendo dificuldades para fazer as cópias e estudar o processo - procedimento conhecido por "carga rápida". O deputado disse que por meio do Provimento 34/01, o TJ/SP proibiu a "carga rápida" nas hipóteses de prazo comum, "criando um expediente moroso para a obtenção de cópias pelo próprio fórum e com custo exacerbado".

O projeto foi aprovado pela CCJ onde teve como relator o senador Valter Pereira (PMDB/MS). Para o relator, o projeto tem o mérito de uniformizar as práticas adotadas em relação às cópias, extinguindo obstáculos contrários ao princípio da ampla defesa. Acrescentou que, por se tratar de prazo comum às partes, os cartórios dos tribunais, de modo geral, não permitem a retirada dos processos para a extração das cópias, e, quando o fazem, adotam práticas diferenciadas, muitas vezes excessivamente burocráticas.

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