Migalhas Quentes

STJ - Empresa de consórcio terá de devolver quantias pagas a todos os desistentes ou excluídos

O STJ estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos de uma decisão judicial que determinou a devolução de quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes ou excluídos. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A Justiça de São Paulo havia considerado que as importâncias eram devidas apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda.

18/6/2009


Devolução

STJ - Empresa de consórcio terá de devolver quantias pagas a todos os desistentes ou excluídos

O STJ estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos de uma decisão judicial que determinou a devolução de quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes ou excluídos. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. A Justiça de São Paulo havia considerado que as importâncias eram devidas apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda.

A portaria em questão determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária. Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, isso por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central do Brasil.

O IDEC alegou, na ação civil pública, que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios, de São Paulo, não estaria devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo. Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o IDEC recorreu ao STJ.

Condenação genérica

O julgamento da 4ª turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com a posição do STJ, a decisão judicial não se restringe aos contratos firmados enquanto estava vigente a Portaria 190/89. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.

O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não realizou o pagamento de qualquer quantia.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024