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STJ - Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do ECA

O STJ manteve a decisão do TJ/MT que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do ECA.

17/6/2009


Exploração

STJ - Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do ECA

O STJ manteve a decisão do TJ/MS que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do ECA - clique aqui.

Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.

O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O MP recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.

Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

Citando precedente da turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.

O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.

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