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TJ/MG - Jovem receberá indenização por danos morais do Mercado Livre

A 9ª Câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa Mercado Livre Atividades de Internet, responsável pelo site de mesmo nome, a indenizar um jovem, por danos morais, no valor de R$ 7.174,30. A empresa foi a responsável pela inclusão do nome do rapaz em cadastro de inadimplentes.

15/6/2009


De olho na internet

TJ/MG - Jovem receberá indenização por danos morais do Mercado Livre

A 9ª Câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa Mercado Livre Atividades de Internet, responsável pelo site de mesmo nome, a indenizar um jovem, por danos morais, no valor de R$ 7.174,30. A empresa foi a responsável pela inclusão do nome do rapaz em cadastro de inadimplentes.

Segundo os autos, o jovem, residente em Belo Horizonte, ajuizou ação contra o Credicard Banco S/A e contra o site "Mercado Livre" em virtude da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por não ter pago o valor de uma mercadoria que ele tentou comprar pela internet.

O rapaz acessou o site em janeiro de 2006 para efetuar a compra de uma câmera fotográfica. Entre as formas de pagamento oferecidas pelo site, ele escolheu o "mercado pago" (na qual o dinheiro é creditado ao site e este só repassa o valor para o vendedor depois que o comprador confirma que recebeu o produto). Antes de concluir a compra, o jovem desistiu do negócio, ficando o valor pago pela mercadoria creditado no site para uma compra futura.

Mesmo sem a transação se concretizar, a administradora do cartão de crédito recebeu do site informação de débito e cadastrou a compra, emitindo posteriormente faturas de cobrança. O jovem afirmou que o banco chegou a reconhecer a insubsistência do débito, mas condicionou o estorno do valor pago à apresentação de uma documentação que o "Mercado Livre" não quis liberar. Tempos depois, o jovem teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.

Em sua defesa, o banco alegou que o rapaz não comprovou os danos morais alegados e que a instituição teria agido no seu direito, pois o consumidor não efetuou o pagamento das faturas. Por sua vez, o "Mercado Livre" alegou que não teve culpa nenhuma, pois o usuário do site iniciou a compra, mas não a concluiu e que em nenhum momento ele procurou o site para pedir o estorno da operação em seu cartão de crédito. Disse ainda que na avaliação disponibilizada no site para informar se os usuários são bons vendedores e compradores, ele recebeu qualificação negativa, pois já havia iniciado outras negociações e não honrou seu compromisso.

O nome do jovem foi excluído do cadastro de inadimplentes e a sentença de 1ª instância condenou o site "Mercado Livre" ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. O pedido com relação ao banco foi julgado improcedente, sob o argumento de que foi o site quem provocou tal inclusão, remetendo dados de dívida inexistente para cobrança.

O "Mercado Livre" e o jovem recorreram, pedindo reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente. Os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga entenderam que deveria ser acatado apenas o pedido do jovem, e aumentaram a indenização para R$ 7.174,30.

Para eles, o site foi negligente e não provou que a responsabilidade pela inclusão do nome do jovem tenha sido do banco. Em seu voto, o relator destacou que o Mercado Livre "não pode querer excluir sua responsabilidade, sob o fundamento de que apenas atua como intermediadora nas compras e vendas dos produtos anunciados, uma vez que foi negligente ao não controlar as transações feitas pela internet".

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