Entrega de documentação
STJ - Tribunal de Contas Estadual não pode exigir pagamento de multa para receber documentação
O TCE/PB aplicou multa contra Manoel Alves com base nos artigos 71, inciso VIII, e 75 da CF/88 (clique aqui), combinado com o artigo 56 da Lei Complementar Estadual 18, de 1993, que regula o tribunal. O artigo da lei estadual define que o TCE pode aplicar multa em casos de atrasos não justificados no cumprimento de suas diligências e decisões. O Tribunal de Contas condicionou a entrega da documentação ao pagamento da multa de R$ 100 por dia de atraso. O ex-prefeito recorreu ao TJ/PB, mas este considerou que a multa era legal.
No recurso ao STJ, a defesa de Manoel Alves alegou que a multa pessoal e automática não estava prevista em lei, ferindo o princípio da reserva legal ou da legalidade (órgão público só pode agir segundo a lei). Teriam sido atingidos ainda os princípios do devido processo legal, já que não se baseou em lei, e da individualização da pena, uma vez que a multa foi automaticamente aplicada. Pediu que a multa fosse afastada e que a entrega da documentação fosse desvinculada do pagamento dela.
Em seu voto, o relator Humberto Martins considerou que o TCE/PB tem a responsabilidade definida na CF de fiscalizar "qualquer agente público responsável pela aplicação de verbas do erário". Além disso, a LC 18 define claramente a possibilidade da aplicação de multa, portanto está dentro da legalidade. Entretanto o ministro Humberto Martins apontou que não há previsão legal nem na CF/88 nem na lei estadual para vincular o recebimento da documentação à quitação da multa.
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Processo Relacionado : RMS 16186 - clique aqui.
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