Legitimidade
STJ - Sindicato pode atuar como substituto processual na fase de execução
No recurso, a União demonstrou a divergência por meio da apresentação de resumos de decisões da 6ª e da 1ª Turma do STJ. As decisões demonstravam e existência de duas teses sobre a questão. A primeira apontava que as entidades sindicais poderiam representar afiliados em processos do interesse destes últimos, mas em regime de representação processual. A segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos processuais.
A substituição processual se manifesta quando uma pessoa pede, em nome próprio, direito de terceiro. Trata-se de uma legitimação extraordinária que dispensa a autorização do representado. Diferentemente, a representação processual impõe a existência de uma autorização expressa daquele que será representado no processo. Essa autorização é feita por procuração, documento que comprova o mandato.
Citando precedente recente do STF e jurisprudência do próprio STJ o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, votou favoravelmente à possibilidade de substituição processual na execução. "[...] mesmo na fase de liquidação e execução de sentença, o sindicato atua na qualidade de substituto processual e não de representante, sendo desnecessária a autorização dos substituídos", resumiu o ministro no voto apresentado no julgamento.
Com esse entendimento, a Corte Especial proveu, por unanimidade, o recurso (embargos de divergência) interposto pela União, mantendo, portanto, a decisão da 6ª Turma que já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - Sindserf/RS - para atuar como substituto processual de seus afiliados na fase executiva do processo.
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Processo Relacionado : REsp 1079671 - clique aqui.
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