Transferência
TJ/RN - Faculdade é condenada por reter documentação
A APEC, por sua vez, contestou e chegou a mover um mandado de segurança contra ato do Coordenador Geral da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado, o qual determinou a liberação do documento. O mandado foi negado em 1ª instância.
Acrescentou ainda que se recusou a entregar o histórico escolar porque coordenadores de órgãos de defesa do consumidor não têm atribuição para determinar tal pleito, mas tão somente para determinar a prestação de esclarecimentos aos consumidores e que a transferência de alunos, entre Instituições de Ensino Superior, não autoriza a entrega de nenhum documento ao aluno.
O relator do processo no TJ/RN, o juiz convocado Ibanez Monteiro, contudo, ressaltou que o direito a informação decorre da Constituição Federal, não podendo a instituição de ensino se recusar a fornecer, sob pena de arcar com o ônus da recusa.
"A apelante (APEC) diz que "não houve retenção de documentos, já que foi encaminhado para a outra Instituição que seguiria a transferência", contudo, mesmo que se admitisse a tese ora defendida, em momento algum dos autos houve prova, pois não colacionou a prova do envio da documentação, contrariando disposição do artigo 333, do CPC", destaca o magistrado.
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Confira abaixo a íntegra do acórdão
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Apelação Cível nº 2009.003037-8 – 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Apelante - ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
Advogados - Dra. Lidianne Pereira da Costa Melo e outros.
Apelada - Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora - Dra. Magna Leticia de Azevedo Lopes Câmara.
Relator - Juiz Convocado Ibanez Monteiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA EM FORNECER HISTÓRICO ESCOLAR A ALUNO. PROIBIÇÃO A TEOR DO ARTIGO 6º DA LEI N° 9.870/99. CDC. COMPETÊNCIA DO COORDENADOR GERAL DO PROCON PARA APLICAR MULTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, conforme voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal (fl 86/89) que, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 001.07.208890-8, movido por si contra ato do Coordenador Geral da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Norte, negou a segurança pretendida.
Na exordial (fl 03/23), o autor narrou que foi notificado a cumprir obrigação de fazer, determinada pela autoridade tida como coatora, para entregar ao aluno Dyego Fernandes Marreiros seu histórico escolar, uma vez que referido aluno havia solicitado transferência para outra Instituição de Ensino Superior.
Afirmou que se recusou a entregar do histórico escolar pelas seguintes razões: "1º) Coordenadores de órgãos de defesa do consumidor não têm atribuição para determinar o cumprimento de obrigação de fazer, mas tão somente para determinar a prestação de esclarecimentos aos consumidores; 2º) A transferência de alunos, entre Instituições de Ensino Superior, não autoriza a entrega de nenhum documento ao aluno. Toda a troca de documentos e informações é feita, exclusimente, de uma IES a outra".
Ressalta seu direito liquido e certo em desobedecer ordem emanada do Coordenador Geral do Procon, pois o mesmo não detem competência para tal desiderato.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada, e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Juntou documentos de fl 12/36.
O Juízo a quo deferiu a medida liminar (fl 38/40).
A autoridade coatora prestou informações de estilo às fl 45/46.
Sentenciando (fl 86/89) o Magistrado de primeiro grau denegou a segurança, salientando a impossibilidade da Instituição de Ensino não fornecer a documentação de interesse do aluno, a teor do artigo 6º, da Lei nº 9.870/99, assim como a competência do Coordenador da Coordenadoria do Procon para aplicar as sanções que entender cabíveis, conforme dicção do artigo 56, do CDC.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação afirmando que em nenhum momento reteve o documento do citado aluno, pois entregou o histórico escolar a instituição de ensino para qual fora o mesmo fora transferido, em obediência ao disposto na Portaria nº 975, de 25/06/1992 (legislação que entende aplicável ao caso).
Salientou que a notificação ocorreu em meados de fevereiro de 2007, porém a Portaria nº 975 só foi revogada em março de 2007, reforçando sua impossibilidade de fornecer o histórico pretendido.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença de primeiro grau.
O Estado do Rio Grande do Norte ofertou contra-razões, requerendo o improvimento do recurso.
A 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fl 111/119, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o relatório.
RELATÓRIO
Conheço do recurso por atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Trata-se, como visto, de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança movido por si contra ato do Coordenador Geral da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Norte, negou a segurança pretendida.
A meu ver, não merecem ser acolhidas as razões recursais, devendo a sentença a quo ser mantida na sua totalidade.
O direito a informação decorre da Constituição Federal, não podendo a instituição de ensino se recusar a fornece-la, sob pena de arcar com o ônus de sua recusa.
A apelante sintetiza suas razões dizendo que "não houve retenção de documentos, já que o referido documento foi encaminhado para a outra Instituição que seguiria a transferência", contudo, mesmo que se admitisse a tese ora defendida, em momento algum dos autos o apelante fez provar o alegado, pois não colacionou a prova do envio da documentação aqui referida, contrariando disposição do artigo 333, do CPC.
Aduz a recorrente que a recusa em fornecer o histórico escolar atendeu ao disposto na Portaria nº 975, do Ministério da Educação, cuja redação da alínea "b" do artigo 1º diz que "a documentação da transferência não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as instituições...". Porém, a controvérsia se deu pelo fato da Instituição de Ensino se recusar a fornecer o histórico escolar, e não a documentação de transferência.
Assim, o artigo 6º, da Lei nº 9870/99, veda a negativa de fornecimento de documentos aos interessados, vejamos:
Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."
No que pertine a imposição da multa, o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penas e das definidas em normas específicas:
I – Multa:
(...)
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Por fim, inexiste qualquer ilegalidade na aplicação da multa pelo Coordenador do Procon, conforme recente julgado desta Corte de Justiça, abaixo transcrito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA IMPOR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag Reg em AI n° 2009.001641-9/0001.00, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Julgado em 16/04/2009).
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO DE TARIFA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. PROCEDIMENTO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. É obrigação da recorrente o fornecimento a todos os seus consumidores de um serviço seguro, adequado e eficiente. No caso vertente, comprovou-se que o serviço não foi oferecido adequadamente, tendo sido exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva, constituindo prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
2. O procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, permitindo à recorrente a realização de sua defesa, sem ofensa alguma ao princípio constitucional do devido processo legal e seus desdobramentos: princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O mesmo se diga em relação à alegada nulidade do auto de infração pela não-obediência aos requisitos essenciais na sua formalização. O art. 48 do Decreto nº 2.181/97, que dispõe sobre as normas gerais para aplicação de sanções administrativas, é claro ao consignar que a inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato se não houver prejuízo para a defesa.
4. Não é possível se analisar o pedido alternativo para redução do valor da multa, pois na via estreita do mandado de segurança não se admite dilação probatória.
5. Recurso não-provido. (RMS 21677/RN, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/03/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2007 p. 283).
Posto isso, em consonância com o Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Natal, 19 de maio de 2009.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Presidente
IBANEZ MONTEIRO
Juiz Convocado - Relator
Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça
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