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Comissão da Câmara aprova divulgação rápida de lista de passageiros

A Comissão de Viação e Transportes aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, o PL 3422/08, de autoria da CPI do Apagão Aéreo, realizada em 2007 no Senado Federal. A proposta obriga a empresa transportadora a divulgar a lista de passageiros e tripulantes embarcados, tão logo o acidente aéreo seja oficialmente confirmado pela Aeronáutica.

3/6/2009

Passageiros

Comissão da Câmara aprova divulgação rápida de lista de passageiros

A Comissão de Viação e Transportes aprovou, por unanimidade, o PL 3422/08 (v. abaixo), de autoria da CPI do Apagão Aéreo, realizada em 2007 no Senado Federal. A proposta obriga a empresa transportadora a divulgar a lista de passageiros e tripulantes embarcados, tão logo o acidente aéreo seja oficialmente confirmado pela Aeronáutica.

O relator da proposta, deputado Hugo Leal (PSC/RJ), lembrou que a demora na divulgação da lista de passageiros foi um dos graves problemas apontados pelos familiares das vítimas dos acidentes aéreos, tanto na CPI instalada no Senado como na da Câmara dos Deputados.

Respeito à família

Atualmente, a demora ocorre em função dos procedimentos estabelecidos pela legislação infralegal em vigor, uma vez que a Instrução de Aviação Civil - IAC - 200-1001 determina que a companhia aérea só poderá tornar pública a lista de passageiros após a notificação aos familiares das vítimas. "Isso em parte se justifica em razão do respeito que se deve ter aos parentes de eventuais vítimas dos acidentes, que não gostariam de receber a notícia por meio da imprensa", reconhece Hugo Leal.

No entanto, afirma o relator, o procedimento causa uma série de transtornos, uma vez que nem sempre o familiar a ser contatado, com base nos dados fornecidos pelo passageiro antes da viagem, pode ser facilmente localizado após a ocorrência do desastre aéreo. "Em consequência, os demais familiares esperam por horas sem qualquer informação que possa confirmar ou não a presença do seu parente entre as vítimas. É um sofrimento desnecessário para muitas famílias que suspeitam que o parente tenha tomado determinado vôo, mas só conseguem obter a negativa do embarque muitas horas mais tarde."

O relator espera que a divulgação imediata dos nomes das vítimas dos acidentes proporcione uma melhora na assistência prestada pelos órgãos responsáveis, em virtude da redução do número de familiares que, logo após a ocorrência do desastre aéreo, buscam nos aeroportos informações sobre possíveis vítimas do desastre aéreo.

A aprovação do projeto de lei, no enanto, não exime as companhias aéreas do cumprimento dos demais procedimentos previstos na IAC 200-1001, que trata do "Plano de assistência às vítimas de acidente aeronáutico e apoio a seus familiares", inclusive com relação à notificação às famílias das vítimas.

Tramitação

O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, ainda terá de passar pela CCJ antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para sanção presidencial.

Veja abaixo a íntegra da proposta

_________________

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para prever a divulgação da lista de passageiros nos casos de acidentes aéreos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 88 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 88. ......................................................................................

......................................................................................

§ 2º Em caso de acidente aéreo, com ou sem vítimas, a lista de passageiros e tripulantes embarcados será imediatamente disponibilizada pela empresa transportadora, tão logo o acidente seja oficialmente confirmado pela Aeronáutica.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de maio de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal

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