Mudanças no caso Nestlé/Garoto
Leia abaixo a íntegra da decisão, proferida ontem pela 4a Vara Federal do DF, que pode vir a modificar, substancialmente, o caso "Nestlé/Garoto".
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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO: 2004.34.00.045421-0
CLASSE 2100
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE, objetivando, em síntese, suspender os efeitos da decisão proferida na 326a Sessão Ordinária, a qual rejeitou a exceção de impedimento suscitada pelo MPF, em face da Procuradora – Geral do CADE, nos autos do Pedido de Reapreciação no 08012.001697/2002-89, formulado pelas empresas Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A.
Alega, em síntese, que a Procuradora-Geral do CADE, a Dra. Maria Paula Dallari Bucci, encontra-se legalmente impedida de oficiar no referido leito, uma vez que o parecerista contratado pelas empresas interessadas, o Dr. Adilson Abreu Dallari, é seu tio, incidindo, na espécie, as regras contidas nos arts. 18, II, da lei n° 9.784/99 e art. 87 da Lei n° 8.884/94 c/c art. 134, V, do CPC.
Requer, também, em sede de liminar, o afastamento da referida Procuradora-Geral do CADE para atuar no processo de concentração de interesse das referidas empresas, assim como o desentranhamento, dos referidos autos, dos pareceres emitidos pela mesma.
Os impetrantes manifestaram-se a fls. 377/380, requerendo a citação das empresas Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A, do Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação do Estado do Espírito Santo, do Estado do Espírito Santo, assim como do Município de Vila Velha/ES.
E um sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição de fls. 377/380 como emenda inicial, e defiro o pedido de citação, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, tão somente em relação às empresas Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A, eis que somente estas possuem interesse jurídico na demanda, a justificar a intervenção no feito, nos termos do art. 47 do CPC.
Quanto ao pedido de liminar, registra-se que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a existência dos requisitos legais, consubstanciados na relevância do direito invocado e no fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o fumus boni-iuris e o periculum in mora.
Ao caso, a plausibilidade do direito alegado verifica-se presente, na medida em que, nos termos do art. 18, II, da Lei n° 9.784/99, aplicável subsidiariamente à espécie (art. 69 do referido diploma), encontra-se impedida de atuar em processo administrativo a autoridade que tenha dele participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau, como sói ocorrer no presente caso, em que o parecerista contratado pelas empresas interessadas pelo ato de concentração é tio (parente consangüíneo de terceiro grau) da Procuradora-Geral do CADE, que atua no referido processo administrativo, nos termos do art. II, §1o, da Lei n° 8.884/94.
Registre-se que o mencionado dispositivo legal, visando garantir a imparcialidade das decisões administrativas, em atendimento ao princípio da moralidade da administração pública, expressamente previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, estabelece, de forma objetiva, a referida hipótese de impedimento, cuja caracterização prescinde de qualquer avaliação circunstancial, bastando a verificação do vínculo de parentesco.
Ademais, é aplicável à hipótese o disposto no art. 134, V, do CPC, eis que o parente da Procuradora atua no procedimento administrativo como preposto das empresas interessadas, sendo causa de avaliação da sua participação, na qualidade de parte, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, deve-se aferir o parentesco considerando-se as pessoas físicas beneficiárias do ato, em qualquer dimensão.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do CADE, na 326a Sessão Ordinária, bem como para determinar o afastamento da Procuradora-Geral do CADE, a Dra. Maria Paula Dallari Bucci, de qualquer análise e julgamento relacionados ao ato de concentração de interessa das empresas Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A, objeto do Pedido de Reapreciação n° 08012.001697/2002-89. Determino, ainda, a retirada das manifestações expendidas pela referida Procuradora nos autos do Procedimento Administrativo em questão.
Oficie-se a autoridade para o devido cumprimento, assim como para que apresente as informações cabíveis.
Citem-se as empresas Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, conforme requerido pelos impetrantes.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2004.
Lília Botelho Neiva
Juíza Federal Substituta da 4a Vara
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