Princípio da Insignificância
Celso de Mello aplica tese a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado
Em seu voto, que teve a adesão unânime da 2ª Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu terça-feira, 19/5.
O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O STJ, contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
"(...) o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material, razão pela qual, como bem sustentou a Defensoria Pública da União, a concessão da ordem de 'habeas corpus', pelo E. Superior Tribunal de Justiça, deveria ter conduzido, necessariamente, '(...) à absolvição do acusado em razão da ausência de crime e não à mera extinção da punibilidade dos fatos praticados'" (Trecho do voto)
A diferença entre as duas interpretações – do STJ e do do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.
Ainda segundo o ministro, vale registrar "que a tentativa de subtração patrimonial foi praticada, no caso, sem violência física ou moral à vítima e que as 'res furtivae', no valor de R$ 20,00 (!!!), equivaliam, à época do delito (outubro/2007), a 5,2% do valor do salário mínimo então vigente (R$ 380,00), correspondendo, atualmente, a 4,3% do salário mínimo em vigor em nosso País."
-
Veja na íntegra :
Relatório e voto - clique aqui.
Ementa e Acórdão - clique aqui.
___________
____________________
-
25/5/09 - STF - Maus antecedentes afastam aplicação do princípio da insignificância - clique aqui.
-
20/5/09 - 2ª Turma do STF concede habeas corpus para acusado de tentativa de furto de chocolates - clique aqui.
-
13/5/09 - STJ - Furto de barras de alumínio no valor de R$ 150 reais não pode ser considerado insignificante - clique aqui.
-
6/5/09 - STF - Uso de violência e danos financeiros à vítima impedem aplicação do princípio da insignificância - clique aqui.
-
28/4/09 - STJ aplica princípio da insignificância e tranca ação contra acusado de furtar chocolate - clique aqui.
-
23/3/09 - STF aplica princípio da insignificância a pedidos de HC - clique aqui.
-
16/2/09 - STF suspende aplicação de pena por descaminho mediante aplicação do princípio da insignificância - clique aqui.
-
17/1/09 - STJ não aplica princípio da insignificância a furto de celular - clique aqui.
-
14/11/08 - STJ - Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa - clique aqui.
-
20/9/08 - STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa - clique aqui.
-
27/8/08 - 2ª Turma do STF aplica princípio da insignificância em crime de descaminho - clique aqui.
-
28/7/08 - STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque - clique aqui.
-
4/6/08 - Pode ou não pode ? - clique aqui.
-
13/5/08 - STJ invalida condenação por furto de um estojo no valor de R$ 5 - clique aqui.
___________________