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Princípio da Insignificância - Celso de Mello aplica tese a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado

O ministro Celso de Mello, relator do HC 98152, aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. Em seu voto, no qual teve a adesão unânime da 2ª Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu terça-feira, 19/5.

26/5/2009


Princípio da Insignificância

Celso de Mello aplica tese a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado

O ministro Celso de Mello, relator do HC 98152 (clique aqui), aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado.

Em seu voto, que teve a adesão unânime da 2ª Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu terça-feira, 19/5.

O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O STJ, contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

"(...) o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material, razão pela qual, como bem sustentou a Defensoria Pública da União, a concessão da ordem de 'habeas corpus', pelo E. Superior Tribunal de Justiça, deveria ter conduzido, necessariamente, '(...) à absolvição do acusado em razão da ausência de crime e não à mera extinção da punibilidade dos fatos praticados'" (Trecho do voto)

A diferença entre as duas interpretações – do STJ e do do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.

Ainda segundo o ministro, vale registrar "que a tentativa de subtração patrimonial foi praticada, no caso, sem violência física ou moral à vítima e que as 'res furtivae', no valor de R$ 20,00 (!!!), equivaliam, à época do delito (outubro/2007), a 5,2% do valor do salário mínimo então vigente (R$ 380,00), correspondendo, atualmente, a 4,3% do salário mínimo em vigor em nosso País."

Relatório e voto - clique aqui.

Ementa e Acórdão - clique aqui.

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