Limite no tempo de internação
STJ - Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do TJ/SP que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de SP - prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano/SP, onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. "Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda", ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do TJ/SP e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
-
Processo Relacionado : REsp 326147 - clique aqui.
_______________