Prática de estelionato
STJ - Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque
Em agosto de 2004, o contador recebeu da empresa um cheque no valor de R$ 3.088,08 para pagamento de tributo federal. Todavia, depositou a quantia na própria conta-corrente e falsificou a autenticação mecânica da guia do Darf, enganando seus empregadores. Consequentemente, ele. foi denunciado pela suposta prática de estelionato (art. 171 do CP - clique aqui).
Arrependido, o contador acabou quitando a dívida fiscal da empresa antes do recebimento da denúncia. O TJ/RJ não acolheu os argumentos da defesa para que fosse trancada a ação penal contra ele. De acordo com o TJ/RJ, "o fato de o contador ter quitado o débito fiscal antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, pois não se trata de emissão de cheque sem fundos ou sonegação fiscal, e sim de estelionato mediante falsificação de documento".
Os advogados, então, recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão do ressarcimento do prejuízo efetuado pelo cliente antes da formalização do processo.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu a tese da defesa devido às peculiaridades do pedido. "No caso, o valor do débito foi pago antes do recebimento da denúncia. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no artigo 171 do CP, não se justifica, todavia, dar continuidade à ação penal, pois, além de afastado o dolo, não subsiste a denominada tipicidade material", explicou.
Esteves Lima ainda ressaltou que os argumentos da defesa foram aceitos não por aplicação do princípio da insignificância, mas porque o imposto foi quitado antes de recebida a denúncia. "A 5ª Turma não comunga, no ponto, da orientação do Supremo Tribunal Federal no que toca ao valor – em caso de impostos não pagos em quantia inferior a R$10.000,00, aplica-se a tese de crime de bagatela –, pois considera-os, com todo o respeito, irreais, ante a nossa realidade sócio-econômica e seus aspectos jurídicos", concluiu.
A 5ª Turma, levando em conta o contexto peculiar do processo, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal contra o contador.
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Processo Relacionado : HC 85524 - clique aqui.
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