Pula a fogueira Iaiá, pula a fogueira Ioió...
Lei paulista veta bebidas alcoólicas em festas juninas nas escolas
Foi sancionada pelo governador José Serra lei que proíbe a compra e a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas escolas e faculdades técnicas da rede estadual de São Paulo.
A nova regra vale também para os maiores de idade e aos eventos promovidos fora do ano letivo pelas instituições. Assim, fica decretado o fim do famoso quentão, do vinho quente e das demais bebidas típicas das festas juninas nas instituições de ensino.
A medida proíbe todo tipo de bebida com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 graus Gay-Lussac - gradação alcoólica média da cerveja comum, que também é encontrada nestas festas.
Punição
O aluno que descumprir a nova proibição será punido de acordo com o regimento interno da escola ou faculdade. Mas a lei não prevê punição a quem fornecer bebida aos estudantes, mesmo que sejam servidores ou professores.
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Confira logo abaixo a lei estadual na íntegra.
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LEI Nº 13.545, DE 20 DE MAIO DE 2009
Proíbe a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.
Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.
Artigo 2º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - Ao aluno que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos escolares.
Artigo 4º O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela escola fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da EducaçãoAloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2009.
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