Recursos Repetitivos
STJ - Citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição
No caso, o estado ingressou com um processo executivo fiscal para cobrança de multa vinculada ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por infração formal à legislação tributária. Foi penhorado um veículo avaliado em R$ 9 mil.
O executado opôs embargos à execução alegando a prescrição intercorrente (ocorre quando o processo fiscal fica paralisado no prazo superior a cinco anos sem que a Fazenda Pública promova qualquer ato judicial destino a proceder à cobrança do crédito tributário). Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para decretar a prescrição intercorrente dos créditos fiscais, com a extinção da execução fiscal. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do estado, manteve a sentença.
No STJ, o estado sustentou que a citação por edital seria instrumento hábil para a interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da execução.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal (clique aqui) prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.
No caso específico, o executivo fiscal foi proposto em agosto de 1995 para a execução dos créditos tributários constituídos em abril de 1993 e março de 1995, tendo a citação por edital ocorrido em dezembro de 1999.
"Ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em março de 1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição", afirmou o ministro.
Assim, a Seção determinou o retorno dos autos do processo à instância de origem para o prosseguimento do executivo fiscal.
A decisão da 1ª Seção foi unânime e segue o rito da lei 11.672/2008 (clique aqui), dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema.
Seguindo a lei, o julgado da 1ª Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre a matéria que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.
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Processo Relacionado : REsp 999901 – clique aqui.
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