Transtornos em voo internacional
TJ/RJ - VRG Linhas Aéreas terá de indenizar passageiros por transtornos em voo
Para a magistrada, houve falha na prestação do serviço uma vez que não foi demonstrado o cumprimento adequado do contrato de transporte aéreo. "A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, impondo-se ao fornecedor responder pelos danos sofridos pelo consumidor", comentou a relatora.
Jacques Malka y Negri e Lúcia Aparecida Alexandre Malka y Negri adquiriram, em 2007, passagens aéreas através de milhagens, em classe executiva, para os trechos RJ/Frankfurt/RJ. O horário do voo direto, porém, foi alterado, sendo incluída conexão não prevista em SP, o que fez com que perdessem o avião para Viena.
O atraso na chegada ao destino fez com que o casal levasse mais de 15 horas de voo até a Europa, afetando desta forma a programação da viagem. Em razão disso, tiveram despesas com diárias de hotéis, pagas e não utilizadas. Eles contam que viajaram também em aeronave com toaletes precários, em razão da ausência de sucção. A empresa alegou em sua defesa que os autores não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito.
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Confira abaixo a íntegra do Acórdão :
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OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.66225
APELANTES 1: JACQUES MALKA Y NEGRI E OUTRO
APELANTE 2: VRG LINHAS AÉREAS S/A
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional ocorrido com os Autores.
Procedência parcial do pedido, condenada Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada Autor, a título de indenização por dano moral, e de R$ 5.969,79 para reparação do dano material, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Apelação de ambas as partes.
Relação de consumo. Responsabilidade objetiva.
Atraso injustificado em transporte aéreo internacional entre Rio de Janeiro e Frankfurt. Transtornos sofridos pelos Autores que consistiram em alteração de horário de voos, inclusão de escala não prevista, perda de conexão em Frankfurt e de diárias de hotéis. Falha na prestação de serviço. Ausência de prova de quaisquer excludentes de responsabilidade. Dano material comprovado. Dano moral configurado. Quantum da indenização que deve ser majorado para R$ 8.000,00, para cada um dos Autores, para melhor se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Honorários advocatícios de sucumbência que observaram o artigo 20, § 3º do CPC. Desprovimento da segunda apelação e provimento parcial da primeira apelação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 2008.001.66225, em que são Apelantes, JACQUES MALKA Y NEGRI E OUTRO e VRG LINHAS AÉREAS S/A, e Apelados, OS MESMOS.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento à segunda apelação e dar provimento parcial à primeira apelação, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JACQUES MALKA Y NEGRI e LÚCIA APARECIDA ALEXANDRE MALKA Y NEGRI em face de VRG LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em resumo: que planejando viajar de férias e atraídos pelo anúncio publicitário da Ré, de voos diretos do Rio de Janeiro para a Europa, adquiriram passagens aéreas, com upgrade para classe executiva através de programa de milhas, para os trechos Rio de Janeiro/Frankfurt/Rio de Janeiro; que, tanto no trajeto de ida quanto no retorno, sofreram transtornos face à alteração de horários, com cancelamento do voo direto e fixação unilateral de conexão em São Paulo, atrasos que ultrapassaram a esfera do tolerável, além de terem viajado em aeronave cujos toaletes estavam funcionando precariamente em razão da ausência de sucção, da perda de conexão para Viena e de despesas com diárias de hotéis, pagas e não utilizadas em sua totalidade. Ao final, requereram indenização por danos moral e material, este no valor de R$ 5.969,79, sendo R$ 2.037,31, para reembolso das despesas extraordinárias que foram obrigados a fazer, e R$ 3.932,48, correspondentes a 50% do valor das passagens.
Em contestação, às fls. 64/69, a Ré alegou, em resumo: que os Autores não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito; que inexiste comprovação do dano material e que não ficou configurado dano moral.
Na sentença (fls. 128/133), foi julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada um dos Autores, a título de indenização por dano moral, e de R$ 5.969,79, para reparação do dano material, ambas as verbas corrigidas monetariamente, a partir da sentença, e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Apelação dos Autores, às fls. 135/152, objetivando a majoração do quantum da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios de sucumbência, para 20% do valor da condenação.
Houve apelação da Ré (fls. 155/161) reeditando os termos da contestação, pleiteando a improcedência do pedido, ante a inexistência de dano, ou a redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, às fls. 167/170 e 172/179.
É o Relatório.
Insurgem-se, ambas as partes, contra a sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional ocorrida com os Autores.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois o serviço de transporte enquadra-se no disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 8078/90, impondo-se, assim, ao fornecedor responder pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo se demonstrar que inexiste o defeito do serviço ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8078/90).
No caso destes autos, os Autores demonstraram que houve cancelamento do voo direto e alteração de horários e inclusão de conexão não prevista na cidade de São Paulo, o que ensejou o retardo na chegada ao destino, afetando a programação da viagem.
A demora de mais de quinze horas na ida para a Europa fez com que os Autores perdessem o voo de Frankfurt para Viena (fls. 35/36) e a primeira diária do hotel, previamente reservado e pago (fl. 15), sendo necessária a aquisição de novos bilhetes (fls. 50/53).
Ocorre que além da alteração dos horários dos voos, o que, por si só, representa inadimplemento contratual, o serviço não foi prestado de forma adequada. Alegaram os Autores que, após o embarque em São Paulo, permaneceram mais de uma hora dentro da aeronave e que, apenas durante o voo, foram informados de que a demora na decolagem decorrera de problemas com o sistema de sucção, o que restringiria a utilização dos toaletes, fato não impugnado especificadamente na contestação, revelando desrespeito e desconsideração com os passageiros.
A Ré, por sua vez, limitou-se a arguir que não houve comprovação de dano, seja de natureza moral ou material, não tendo demonstrado o cumprimento adequado do contrato de transporte aéreo, ônus que a ela incumbia, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço.
Como bem assinalado pela MM. Juíza a quo, “...Até se toleraria que a ré atrasasse seus embarques, mas não por tempo tão abusivo a transformar o momento de lazer, de
despreocupação e relaxamento que se esperaria de uma viagem de férias em família, numa maratona carreada de danos material e moral que poderiam ser evitados não fosse a incontestável falha e defeito no serviço prestado pela ré originando danos que devem ser reparados na esfera de sua repercussão. “(fl. 131) Assim, não comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade, incumbe à Ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelos Autores.
O dano material foi comprovado através dos documentos de fls. 31/57, tendo sido com acerto determinado na sentença o ressarcimento dos novos bilhetes adquiridos pelos Autores para o percurso entre Frankfurt e Viena, das diárias de hotel pagas e não usufruídas, bem como o valor referente ao reembolso de 50% do valor das passagens, totalizando R$ 3.932,48, o qual não foi impugnado especificadamente na contestação.
O dano moral suportado pelos Autores é inegável, pois os fatos narrados na inicial por certo lhes causaram aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.
O montante da condenação, no entanto, comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos Autores, para melhor se adequar à repercussão dos fatos em discussão nestes autos, tanto mais se considerado que o que deveria ser uma viagem de lazer e de satisfação pessoal transformou-se em desgaste físico e emocional.
Diga-se, por fim, que os honorários advocatícios de sucumbência observaram os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, não comportando a majoração pretendida pelos Autores.
Diante do exposto, nega-se provimento à segunda apelação e dá-se provimento parcial à primeira apelação para majorar a indenização arbitrada a título de compensação por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Autor, mantida, no mais, a sentença de fls. 128/133, tal como lançada.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora
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