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TJ/RJ - VRG Linhas Aéreas terá de indenizar passageiros por transtornos em voo

Um casal será indenizado pela VRG Linhas Aéreas, razão social da nova Varig, por transtornos sofridos durante vôo internacional para a Europa. A decisão unânime foi da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, que aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil, por dano moral, para cada um dos autores, e manteve a de dano material em R$ 5.969,79, dada pela 1ª instância.

21/5/2009

Transtornos em voo internacional

TJ/RJ - VRG Linhas Aéreas terá de indenizar passageiros por transtornos em voo

Um casal será indenizado pela VRG Linhas Aéreas, razão social da nova Varig, por transtornos sofridos durante voo internacional para a Europa. A decisão unânime foi da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, que aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil, por dano moral, para cada um dos autores, e manteve a de dano material em R$ 5.969,79, dada pela 1ª instância. "O dano moral suportado pelos autores é inegável, pois os fatos narrados na inicial por certo lhes causaram aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação", afirmou a relatora na apelação cível, a desembargadora Ana Maria Oliveira.

Para a magistrada, houve falha na prestação do serviço uma vez que não foi demonstrado o cumprimento adequado do contrato de transporte aéreo. "A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, impondo-se ao fornecedor responder pelos danos sofridos pelo consumidor", comentou a relatora.

Jacques Malka y Negri e Lúcia Aparecida Alexandre Malka y Negri adquiriram, em 2007, passagens aéreas através de milhagens, em classe executiva, para os trechos RJ/Frankfurt/RJ. O horário do voo direto, porém, foi alterado, sendo incluída conexão não prevista em SP, o que fez com que perdessem o avião para Viena.

O atraso na chegada ao destino fez com que o casal levasse mais de 15 horas de voo até a Europa, afetando desta forma a programação da viagem. Em razão disso, tiveram despesas com diárias de hotéis, pagas e não utilizadas. Eles contam que viajaram também em aeronave com toaletes precários, em razão da ausência de sucção. A empresa alegou em sua defesa que os autores não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito.

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OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.66225

APELANTES 1: JACQUES MALKA Y NEGRI E OUTRO

APELANTE 2: VRG LINHAS AÉREAS S/A

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional ocorrido com os Autores.

Procedência parcial do pedido, condenada Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada Autor, a título de indenização por dano moral, e de R$ 5.969,79 para reparação do dano material, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Apelação de ambas as partes.

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva.

Atraso injustificado em transporte aéreo internacional entre Rio de Janeiro e Frankfurt. Transtornos sofridos pelos Autores que consistiram em alteração de horário de voos, inclusão de escala não prevista, perda de conexão em Frankfurt e de diárias de hotéis. Falha na prestação de serviço. Ausência de prova de quaisquer excludentes de responsabilidade. Dano material comprovado. Dano moral configurado. Quantum da indenização que deve ser majorado para R$ 8.000,00, para cada um dos Autores, para melhor se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Honorários advocatícios de sucumbência que observaram o artigo 20, § 3º do CPC. Desprovimento da segunda apelação e provimento parcial da primeira apelação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 2008.001.66225, em que são Apelantes, JACQUES MALKA Y NEGRI E OUTRO e VRG LINHAS AÉREAS S/A, e Apelados, OS MESMOS.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento à segunda apelação e dar provimento parcial à primeira apelação, nos termos do voto do Relator.

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JACQUES MALKA Y NEGRI e LÚCIA APARECIDA ALEXANDRE MALKA Y NEGRI em face de VRG LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em resumo: que planejando viajar de férias e atraídos pelo anúncio publicitário da Ré, de voos diretos do Rio de Janeiro para a Europa, adquiriram passagens aéreas, com upgrade para classe executiva através de programa de milhas, para os trechos Rio de Janeiro/Frankfurt/Rio de Janeiro; que, tanto no trajeto de ida quanto no retorno, sofreram transtornos face à alteração de horários, com cancelamento do voo direto e fixação unilateral de conexão em São Paulo, atrasos que ultrapassaram a esfera do tolerável, além de terem viajado em aeronave cujos toaletes estavam funcionando precariamente em razão da ausência de sucção, da perda de conexão para Viena e de despesas com diárias de hotéis, pagas e não utilizadas em sua totalidade. Ao final, requereram indenização por danos moral e material, este no valor de R$ 5.969,79, sendo R$ 2.037,31, para reembolso das despesas extraordinárias que foram obrigados a fazer, e R$ 3.932,48, correspondentes a 50% do valor das passagens.

Em contestação, às fls. 64/69, a Ré alegou, em resumo: que os Autores não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito; que inexiste comprovação do dano material e que não ficou configurado dano moral.

Na sentença (fls. 128/133), foi julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada um dos Autores, a título de indenização por dano moral, e de R$ 5.969,79, para reparação do dano material, ambas as verbas corrigidas monetariamente, a partir da sentença, e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

Apelação dos Autores, às fls. 135/152, objetivando a majoração do quantum da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios de sucumbência, para 20% do valor da condenação.

Houve apelação da Ré (fls. 155/161) reeditando os termos da contestação, pleiteando a improcedência do pedido, ante a inexistência de dano, ou a redução do quantum indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, às fls. 167/170 e 172/179.

É o Relatório.

Insurgem-se, ambas as partes, contra a sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional ocorrida com os Autores.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois o serviço de transporte enquadra-se no disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 8078/90, impondo-se, assim, ao fornecedor responder pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo se demonstrar que inexiste o defeito do serviço ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8078/90).

No caso destes autos, os Autores demonstraram que houve cancelamento do voo direto e alteração de horários e inclusão de conexão não prevista na cidade de São Paulo, o que ensejou o retardo na chegada ao destino, afetando a programação da viagem.

A demora de mais de quinze horas na ida para a Europa fez com que os Autores perdessem o voo de Frankfurt para Viena (fls. 35/36) e a primeira diária do hotel, previamente reservado e pago (fl. 15), sendo necessária a aquisição de novos bilhetes (fls. 50/53).

Ocorre que além da alteração dos horários dos voos, o que, por si só, representa inadimplemento contratual, o serviço não foi prestado de forma adequada. Alegaram os Autores que, após o embarque em São Paulo, permaneceram mais de uma hora dentro da aeronave e que, apenas durante o voo, foram informados de que a demora na decolagem decorrera de problemas com o sistema de sucção, o que restringiria a utilização dos toaletes, fato não impugnado especificadamente na contestação, revelando desrespeito e desconsideração com os passageiros.

A Ré, por sua vez, limitou-se a arguir que não houve comprovação de dano, seja de natureza moral ou material, não tendo demonstrado o cumprimento adequado do contrato de transporte aéreo, ônus que a ela incumbia, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço.

Como bem assinalado pela MM. Juíza a quo, “...Até se toleraria que a ré atrasasse seus embarques, mas não por tempo tão abusivo a transformar o momento de lazer, de

despreocupação e relaxamento que se esperaria de uma viagem de férias em família, numa maratona carreada de danos material e moral que poderiam ser evitados não fosse a incontestável falha e defeito no serviço prestado pela ré originando danos que devem ser reparados na esfera de sua repercussão. “(fl. 131) Assim, não comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade, incumbe à Ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelos Autores.

O dano material foi comprovado através dos documentos de fls. 31/57, tendo sido com acerto determinado na sentença o ressarcimento dos novos bilhetes adquiridos pelos Autores para o percurso entre Frankfurt e Viena, das diárias de hotel pagas e não usufruídas, bem como o valor referente ao reembolso de 50% do valor das passagens, totalizando R$ 3.932,48, o qual não foi impugnado especificadamente na contestação.

O dano moral suportado pelos Autores é inegável, pois os fatos narrados na inicial por certo lhes causaram aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.

O montante da condenação, no entanto, comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos Autores, para melhor se adequar à repercussão dos fatos em discussão nestes autos, tanto mais se considerado que o que deveria ser uma viagem de lazer e de satisfação pessoal transformou-se em desgaste físico e emocional.

Diga-se, por fim, que os honorários advocatícios de sucumbência observaram os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, não comportando a majoração pretendida pelos Autores.

Diante do exposto, nega-se provimento à segunda apelação e dá-se provimento parcial à primeira apelação para majorar a indenização arbitrada a título de compensação por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Autor, mantida, no mais, a sentença de fls. 128/133, tal como lançada.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Relatora

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