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STJ - Candidato sub judice poderá participar de curso de formação para defensor público da União

Candidato inabilitado em prova oral do concurso para o ingresso na carreira de Defensor Público da União, que conseguiu manter-se no certame graças a uma liminar da Justiça, ganhou o direito de participar do curso de formação a ser ministrado aos defensores recém-nomeados, antes de entrarem no exercício da função.

20/5/2009


Lesão ou ameaça a um direito

STJ - Candidato sub judice poderá participar de curso de formação para defensor público da União

Candidato inabilitado em prova oral do concurso para o ingresso na carreira de Defensor Público da União, que conseguiu manter-se no certame graças a uma liminar da Justiça, ganhou o direito de participar do curso de formação a ser ministrado aos defensores recém-nomeados, antes de entrarem no exercício da função.

A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em MS 28000 impetrado no STF contra ato do Presidente da República que nomeou os classificados entre o 125º e o 176º lugares no referido concurso, preterindo o autor do MS. Este havia obtido provisoriamente, por liminar do juiz da 6ª vara Federal de Campina Grande/PB, a classificação em 170º lugar. A ação ordinária em que foi tomada a decisão aguarda julgamento de apelação interposta pela União perante o TRF da 5ª região.

No HC, o candidato sustenta que não foi nomeado para o cargo de defensor "pelo simples fato de ter-se ele socorrido do Poder Judiciário, ou seja, pelo simples fato de ter exercido o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 (clique aqui)". Este dispositivo garante o direito de recorrer ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a um direito.

O autor da ação argumenta que o periculum in mora (perigo na demora da decisão) se faz presente no caso, tendo em vista que o grupo nomeado pelo presidente da República deverá ser empossado na data de ontem, 19/5, de forma que "a tardia concessão da segurança pode ocasionar a perda do próprio direito pleiteado".

Liminar

Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a medida destina-se tão somente a determinar que a Administração Pública reserve uma vaga, até o julgamento definitivo do MS interposto no STF, que poderá vir a ser efetivamente preenchida pelo candidato "conforme o deslinde desta ação (MS) e daquela pendente de julgamento no TRF da 5ª região, sobre o seu direito de persistir validamente na seleção".

Ela ressaltou, também, que a decisão não importa em "reconhecimento, menos ainda em aquisição de direito a, por isso, ser nomeado para o cargo para o qual se concursou".

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