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STJ não conhece recursos de Eduardo Jorge e Luciana Cardoso em que discutiam nomeação para cargo na Presidência

Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ não conheceu dos recursos de Luciana Cardoso, filha do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, e de Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral da Presidência da República, que recorreram de decisão do TRF da 1ª região em ação popular que suspendeu os efeitos da nomeação de Luciana Cardoso para cargo em comissão na Presidência da República.

20/5/2009


Ação popular

STJ não conhece recursos de Eduardo Jorge e Luciana Cardoso em que discutiam nomeação para cargo na Presidência

Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ não conheceu dos recursos de Luciana Cardoso, filha do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, e de Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral da Presidência da República, que recorreram de decisão do TRF da 1ª região em ação popular que suspendeu os efeitos da nomeação de Luciana Cardoso para cargo em comissão na Presidência da República.

O então secretário-geral Eduardo Jorge contratou Luciana Cardoso em 1995 para o cargo em comissão de adjunto do Gabinete da Secretaria-Geral (DAS – 102-4). Uma ação popular foi movida com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de anular a portaria que a nomeara, bem como condená-la "à devolução das parcelas porventura pagas pelos cofres públicos".

A nomeação foi suspensa por liminar, depois confirmada na sentença e mantida pelo TRF da 1ª região, por entender o Tribunal que, embora legal, a portaria contrariava o princípio da moralidade administrativa. O Tribunal também entendeu que a previsão do artigo 117, inciso VIII, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (lei 8.112, de 1990 - clique aqui), que proíbe manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro e parentes de segundo grau, era de duvidosa constitucionalidade por não ter se precavido "contra as burlas ao princípio da moralidade".

No STJ, os recorrentes alegaram que o ato de nomeação foi legal, pois foi feito por autoridade competente e não haveria vínculo de parentesco com a nomeada. Afirmaram que não haveria subordinação direta da filha ao presidente da República e não caberia ao julgador ampliar a proibição do artigo 117 da lei 8.112 (clique aqui). Já a defesa de Luciana também afirmou que se aplicaria o artigo 3º, inciso I, da MP 1.154, de 1995, convertida na lei 9.649, de 1998 (clique aqui), que define a estrutura da Secretaria e, segundo ela, a chefia do órgão é do secretário-geral e não do presidente da República.

A defesa dos recorrentes também alegou que a ação teria um claro cunho de perseguição política, já que a ação popular foi iniciada por integrantes do diretório do Partido dos Trabalhadores. Afirmou ainda que obviamente não haveria imoralidade administrativa, pois o ato seria legal.

Na sua decisão, entretanto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que a decisão do TRF da 1ª região analisou a questão do ponto de vista estritamente constitucional (artigo 37), razão pela qual o processo não poderia ser conhecido quanto ao mérito no STJ. A ministra citou o seguinte trecho do julgado: "Já que agride abertamente a moralidade o Presidente da República nomear sua própria filha Secretária Geral, busca-se disfarçadamente, nomeá-la de forma oblíqua sob o manto da condição de Secretária Adjunta".

Segundo a ministra, houve adequada prestação jurisdicional, sem omissões ou obscuridades na decisão do TRF da 1ª região, afastando a tese de contrariedade ao artigo 535 do CPC (clique aqui). Com essa fundamentação, conheceu em parte do recurso, mas negou-lhe provimento, no que foi acompanhada à unanimidade pela 2ª Turma.

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