Meu lanchinho...
Projeto da Câmara prevê proibição da venda conjunta de lanche e brinde
Tramita na Câmara o PL 4815/09, do deputado dr. Nechar - PV/SP, que proíbe a venda conjunta de lanches ou refeições e brinquedos ou brindes. O parlamentar argumenta que a prática das redes de fast food de vender os combos de sanduíche, batata frita e refrigerante com brinquedos atinge diretamente o público infantil, induzindo o consumo e violando o CDC - lei 8.078/90 (clique aqui).
Dr. Nechar destaca que o código proíbe o "uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil". "Esse público não completou sua formação crítica e não possui capacidade de distinção e de identificação do intuito lucrativo e apelativo da promoção", afirma.
Para o parlamentar, a atração do consumidor infantil pelos brinquedos retira fundamentalmente o aspecto crítico ou de avaliação sobre o que comer e por que comer.
Segundo a proposta, a desobediência a essa norma sujeitará o infrator a penalidades previstas no CDC que vão de multa e apreensão do produto a interdição do estabelecimento, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.
Pesquisa
O deputado cita pesquisa do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e do Instituto Alana que mostra que os lanches que acompanham os brinquedos em cinco redes de fast food podem conter até 70% da quantidade de sal e gordura saturada que uma criança pode ingerir por dia. O lanche do McDonald's que acompanha os brinquedos tem 0,4g dessa gordura; o do Burger King 2g; e o do Bob's 3,7g.
Ele destaca ainda que a ingestão da gordura trans não é recomendada em nenhuma quantidade porque aumenta o colesterol.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa do Consumidor; e de CCJ.
Confira logo abaixo a íntegra da proposta.
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PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. Dr. Nechar)
Veda a comercialização de brinquedos acompanhados de lanches.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica vedado a comercialização de brinquedos ou brindes acompanhados de lanches ou refeições de qualquer tipo.
Parágrafo único: Em caso de desobediência, o estabelecimento fica sujeito às penalidades do artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As promoções das redes de “fast food” vendem brinquedos junto com um lanche, batata frita e refrigerante. As promoções têm como público alvo os consumidores infantis e associam personagens de desenhos animados aos lanches.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe o "uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil".
Este público não completou sua formação crítica e não possui capacidade de distinção e de identificação do intuito lucrativo apelativo da promoção.
De acordo com o Ministério Público Federal em São Paulo o Código reitera que a decisão de consumir alimentos deve ser tomada levando-se em conta a qualidade da dieta e não pode "ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil". "A atração do consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o que comer e por que comer".
Uma pesquisa do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Instituto Alana mostra que os lanches que acompanham os brinquedos em cinco redes de fast-food podem conter até 70% da quantidade de sal e gordura saturada que uma criança pode ingerir por dia. O lanche do McDonald’s que acompanha os brinquedos tem 0,4 g dessa gordura, o do Burguer King, 2 g, e o do Bob’s, 3,7 g. A ingestão da gordura trans não é recomendada em nenhuma quantidade porque aumenta o colesterol.
Por todas as razões elencadas acima, solicito o apoio dos nobres pares à célere tramitação desta proposição.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2009.
Deputado DR. NECHAR
PV-SP
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