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6ª Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

A Sexta Turma do STJ restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do TJ/RS que tinha revogado o benefício. A decisão do TJ/RS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

19/5/2009


Progressão de regime

6ª Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

A 6ª Turma do STJ restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do TJ/RS que tinha revogado o benefício.

A decisão do TJ/RS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

A defesa do sentenciado, no decorrer da execução de sua pena restritiva de liberdade, requereu progressão para regime prisional mais brando, tendo o juízo de primeiro grau acolhido o pedido. Inconformado, o MP estadual interpôs agravo em execução e o TJ/RS revogou a decisão que concedera o benefício.

O Tribunal local indeferiu a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, "principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos". A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJ/RS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

"Ora, se não está o magistrado vinculado a laudos – é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal (clique aqui)–, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime", afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no Tribunal que o "juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos".

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