Indenização
Morte de criança afogada em bueiro gera indenização
Alegações dos autores
Os autores da ação alegaram que no dia 29/4/04, por volta das 19h30, a sua filha foi vítima de afogamento, após cair em um "bueiro/cisterna", localizado na área externa do Posto Vale do Sol em Parnamirim/RN.
Eles salientaram que naquela ocasião, o "bueiro/cisterna" estava sem tampa e que no local não havia qualquer tipo de sinalização, fatos determinantes para que a criança caísse no buraco e morrer por afogamento.
Para os pais da vítima, o município é responsável pelo fato da omissão e negligência em relação ao dever de fiscalizar, tendo em vista o buraco ser localizado em área de circulação pública. Com relação a responsabilidade do posto, destacou o fato de ser o ente competente pela utilização da "cisterna", depósito onde era acumulada a água utilizada na lavagem dos veículos e outros serviços prestados pelo estabelecimento. Para eles o posto foi omisso e negligente ao não adotar medidas mínimas de segurança para os transeuntes, de forma a evitar acidentes.
Alegações dos réus
O Município alegou não ser responsável pelo ocorrido com a criança e apontou o Posto Vale do Sol como o responsável exclusivo pelo evento. Por sua vez, o Posto Vale do Sol afirmou que, em virtude da mãe não ter acompanhado de perto sua filha menor, ao trafegar pela rua, a culpa pelo sinistro foi exclusiva da genitora e não do posto. Ressaltou que nenhum funcionário do posto era responsável pela operação do lava jato e sim uma terceira pessoa, que explorava os serviços de lavagem de veículos.
Recurso no Tribunal de Justiça
Os réus tentaram anular a decisão de 1º grau com três preliminares no recurso, todas foram negadas pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJ.
Para o relator da Apelação, o juiz convocado Ibanez Monteiro, está demonstrado que a morte da filha dos autores da ação adveio da omissão do município em fiscalizar o local onde funcionava o lava jato denunciado pelos munícipes, o qual não oferecia a segurança mínima para os que ali transitavam. O relator baseou sua decisão na farta jurisprudência reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado quando os acidentes ocorrem em via pública.
Quanto ao posto, constatou a presença da omissão, do dano ocasionado, do nexo de causalidade e da culpa do posto, requisitos fundamentais para a constituição da responsabilidade civil. Segundo o relator, o estabelecimento tinha a obrigação de resguardar a segurança de todas as pessoas que transitavam pela área do estabelecimento.
Desta forma, o magistrado entendeu que não mereceu qualquer reparo a forma e o valor da pensão estipulados pelo magistrado de 1º grau, pela reparação dos danos materiais, que foi 2/3 de um salário mínimo mensal, desde a data do ajuizamento da ação até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzidos para 1/3 do salário mínimo até quando esta atingiria 65 anos, se viva fosse, ou se antes, quando do falecimento dos respectivos titulares da pensão, rateando-se o valor total em partes iguais entre os réus, uma vez que retrata a orientação predominante nos tribunais do pais. Por fim, estipulou o valor indenizatório para R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um dos autores.
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Processo : 2008.009552-2
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