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STF - Ministro garante requerimento de aposentadoria especial a servidores que trabalham em condições insalubres

O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção - MI 824 para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da CF/88, permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a aposentadoria especial prevista na lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

18/5/2009

Previdência social

STF - Ministro garante requerimento de aposentadoria especial a servidores que trabalham em condições insalubres

O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção - MI - 824 (clique aqui), reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da CF/88 (clique aqui), permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a aposentadoria especial prevista na lei 8.213/1991 (clique aqui), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O MI foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). A decisão do ministro Eros Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos outros mandados de injunção - MIs 795 (clique aqui), 670 (clique aqui), 708 (clique aqui), 712 (clique aqui) e 715 (clique aqui). O MI é cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais, como é o caso do artigo 40, parágrafo 4º, CF/88.

Esse dispositivo veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que exercem "atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".

A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também "o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" (art. 57 da lei 8.213/91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física "será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".

Decisão monocrática

Ao decidir, o ministro Eros Grau não só se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no assunto, como também à decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte na sessão do dia 15/4. Na oportunidade, ao analisar uma questão de ordem, o Plenário entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, parágrafo 4º, da CF/88.

O ministro lembrou, a propósito, que já há em tramitação, no Congresso, o projeto de lei 4.679, de 1990, que trata do assunto. Seu anteprojeto, como informou, foi elaborado pelo professor José Ignácio Botelho de Mesquita, da USP.

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