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TJ/RN - Empresa de ônibus paga indenização por morte de passageiro

A viação Riograndense Ltda terá que pagar indenização, a título de danos morais, para o filho de uma passageira, que em 9/1/04, morreu após um microônibus da empresa, conduzido por um funcionário, ter colidido com uma árvore.

18/5/2009

Responsabilidade civil

Empresa de ônibus paga indenização por morte de passageiro

A viação Riograndense Ltda terá que pagar indenização, a título de danos morais, para o filho de uma passageira, que em 9/1/04, morreu após um microônibus da empresa, conduzido por um funcionário, ter colidido com uma árvore.

A empresa, apresentou contestação, sob o argumento, entre outros pontos que o processo deveria ser suspenso em razão da existência de inquérito criminal que tramita na comarca de Natal e que a mãe do autor faleceu em ônibus de propriedade da empresa, mas o autor não demonstrou a culpa do motorista, o que teria sido culpa exclusiva de terceiro.

No entanto, o juízo de 1º grau levou em conta a teoria da Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas que prestam serviço público, que define a Teoria Objetiva, segundo a qual, a configuração da responsabilidade independe da existência do elemento culpa. Um entendimento que está fixado no §6º do artigo 37 da CF/88 (clique aqui).

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", reza o dispositivo. Desta forma, a empresa foi condenada na quantia de 25 mil reais.

Contudo, o autor da ação moveu apelação cível, junto ao TJ/RN, alegando que o montante fixado a título de danos morais não é suficiente para atingir a reparação pelos prejuízos sofridos.

O relator do processo no TJ/RN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do pleito, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.

A decisão também considerou que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia o réu, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Um entendimento que elevou a condenação para o montante de 50 mil reais.

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