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STJ - Contribuição social de 15% é devida por seguradoras, ainda que corretor não seja vinculado

É legal a cobrança da contribuição previdenciária prevista na LC 84/96 no valor de 15% sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que tais profissionais não sejam vinculados à empresa. A conclusão é da 1ª Turma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Aig Life Companhia de Seguros contra o INSS.

18/5/2009


Seguro

STJ - Contribuição social de 15% é devida por seguradoras, ainda que corretor não seja vinculado

É legal a cobrança da contribuição previdenciária prevista na LC 84/96 (clique aqui) no valor de 15% sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que tais profissionais não sejam vinculados à empresa. A conclusão é da 1ª Turma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Aig Life Companhia de Seguros contra o INSS.

A empresa ajuizou ação contra o INSS em janeiro de 1998, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher a contribuição instituída pela LC 84/96, que seria inconstitucional, além de condenar o INSS a abster-se da cobrança do tributo.

Segundo a defesa da Aig Life, o corretor de seguros presta serviço ao segurado e não à seguradora, razão pela qual a remuneração que lhe é paga não é recebida a título de serviço prestado à empresa na qualidade de profissional autônomo, não devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária. Para a seguradora, apenas por questões de ordem prática, tais comissões de corretagem são acrescidas ao valor do seguro e repassadas pela seguradora aos corretores.

Em primeira instância, o juiz da 26ª vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da exação e julgou improcedente o pedido da empresa. "Ora, salta aos olhos a natureza do serviço prestado pelo corretor de seguros, no mundo dos fatos, tanto à seguradora quanto ao segurado: ele funciona como intermediário entre ambos, prestando o serviço de 'captar e tratar' com os clientes segurados em nome da seguradora e, idem, para os segurados: 'tratar com a seguradora em nome destes'", asseverou.

Insatisfeita, a corretora apelou, mas o TRF da 2ª região negou provimento, mantendo a sentença. Segundo a decisão, no contrato de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance econômico dela, estando justificada a comissão de corretagem sobre a qual deve incidir a contribuição social.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando não haver lei que ampare a pretensão fiscal impugnada, tendo a decisão ofendido dispositivos do CTN, da lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964 (clique aqui), e do decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966 (clique aqui). Em sua defesa, o INSS afirmou que, sem os corretores de seguros, as seguradoras não conseguiriam captar clientes. "Portanto as seguradoras são beneficiárias dos serviços prestados pelo corretor, do mesmo modo que os segurados".

A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa, ratificando que a contribuição social de 15% é devida ainda que o corretor de seguros não seja vinculado à seguradora, por contribuir para o resultado econômico desta e receber uma quantia a título de comissão.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, adotou a jurisprudência, mas ressalvou seu entendimento de que a intermediação é para o segurado. Sob a ótica da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, "razão pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, no caso, implica criar tributo por analogia", rompendo norma pétrea tributária da "tipicidade fechada".

Segundo o entendimento pacificado, no entanto – destaca o relator –, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a obtenção de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da proibição disposta nos artigos 17, alínea b, da lei 4.594/64 e 125, alínea b, do decreto-lei n. 73/66.

Resp 720725 - clique aqui.

Resp 728029 - clique aqui.

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