Indenização
TJ/RN - Empresa é condenada por autorizar cartão adicional a desconhecido
A cliente afirmou que, em janeiro de 2008, quando realizava duas compras em um supermercado, foi informada que o limite de seu cartão de crédito estava ultrapassado, tendo suas compras rejeitadas. Ela telefonou para a Central de Atendimento do cartão, sendo surpreendida com uma despesa desconhecida no valor de R$ 27.320,97, feita por um terceiro também desconhecido, apontado como seu dependente no uso do Hipercard.
Contudo, a cliente afirma que jamais autorizou a emissão de cartão suplementar à pessoa mencionada. Ela alega que, em virtude disso, sofreu abalo moral e diz ainda que a conduta da Empresa demonstra a negligência na gerência de dados de seus usuários.
Entretanto, a empresa de cartão de crédito alegou que não houve erros em seus procedimentos e defendeu a inocorrência de danos de ordem moral. O Hipercard Banco Múltiplo S/A disse ainda que não pode ser responsabilizado pelo controle de autenticidade e veracidade de documentos de identificação pessoal apresentados por seus usuários e também defende que não pode restringir o acesso aos empréstimos que disponibiliza.
De acordo com a decisão, documentos anexados ao processo constataram que a cliente realmente não solicitou o referido cartão de crédito adicional junto à instituição financeira como já havia dito. Para o relator, des. Expedito Ferreira, o Hipercard Banco Múltiplo S/A é responsável pelo dano causado à autora pois não tomou os devidos cuidados quando firmou o contrato que, depois, resultou em débitos em nome da cliente. O relator baseou-se em decisão já proferida pela 3ª Câmara Cível do TJ/RN.
O Desembargador julgou ainda que a autora sofreu danos morais por ter seu limite de crédito ultrapassado deixando de realizar compras, "sendo inconteste o abalo à honra, sofrendo desgaste na sua imagem e credibilidade social", disse. Dessa forma, o des. Expedito Ferreira determinou que o Hipercard Banco Múltiplo S/A indenize a cliente no valor de R$ 5 mil e ainda a inexistência do débito de R$ 27.320,97 relativo às despesas feitas pelo estelionatário.
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Apelação Cível nº 2008.008450-5.
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