Razões excepcionais
STJ garante visita de advogados a presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado
2ª Turma do STJ anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP - de SP, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.
"Essa decisão da Segunda Turma do STJ - que reconhece as garantias constitucionais do direito de defesa, é festejada pela OAB/SP, que teve a iniciativa do mandado de segurança. A decisão reflete, além dos primados constitucionais que deve reger a vida do homem preso, a absoluta necessidade da observância das prerrogativas profissionais dos advogados, as quais representam uma garantia para o próprio cidadão", afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
A resolução da SAP determinou que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias, observando-se a conveniência da direção, especialmente quanto à segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
A seccional paulista da OAB interpôs mandado de segurança alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Negada a segurança, a OAB recorreu ao STJ sustentando que a exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional. "Além disso, não é justo imputar aos advogados as deficiências encontradas na segurança das unidades prisionais. Ademais, o advogado não é apenas o defensor de seu cliente, exerce função pública e na prestação jurisdicional está ajudando a construir a justiça social e o bem público", ressalta D'Urso.
O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo 7º da lei 8.906/1994 (clique aqui), norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo.
O relator ressaltou, ainda, que o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado é uma prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao regime disciplinar diferenciado, nos termos da igualdade de tratamento garantido pela lei de Execuções Penais.
A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade e manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração penitenciária disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial, como nos casos de rebelião ou ameaça de motim.
A OAB/SP ingressou na justiça com mandado de segurança contra a Resolução 49 em 2002. A liminar chegou a ser concedida num primeiro momento, mas posteriormente foi derrubada juiz Valter Alexandre Mena, da 3.ª Vara da Fazenda Pública. A OAB SP ingressor, então, com um agravo (recurso de decisão) junto ao TJ/SP, também negado. Por fim, recorreu ao STJ.
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Confira abaixo a íntegra da Resolução :
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Íntegra da Resolução
Disciplina o direito de visita e as entrevistas com advogados no Regime Disciplinar Diferenciado
O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições, de conformidade a Resolução SAP nº 09, de 21 de fevereiro de 2001, a Resolução SAP nº 26, de 04 de maio de 2001, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seus artigos 15, 18, 70 e 73 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
CONSIDERANDO
A peculiaridade do regime disciplinar diferenciado, que visa acolher presos provisórios ou condenados que praticaram fato previsto como crime doloso ou que representem alto risco para a ordem e segurança dos estabelecimentos penais;
A necessidade de se adotar critérios rigorosos de segurança, com o fito de salvaguardar a integridade de funcionários, advogados, familiares e presos e coibir a propagação do crime organizado, alçando a segurança pública aos interesses particulares;
O dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, preservando-o de situações constrangedoras, bem como do contato com ambiente que possa comprometer a integridade física e moral;
A preservação da relação entre o preso e sua família e amigos, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, quando estas forem convenientes para ambas às partes, sempre com o objetivo precípuo de alcançar a harmônica reinserção social;
RESOLVE
Artigo 1º - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do ECA).
Artigo 2º - As visitas serão de, no máximo, duas pessoas por dia de visita, sem contar as crianças e terão duração máxima de duas horas.
Artigo 3º - A inclusão no rol de visitantes será precedida de indicação do preso.
Parágrafo primeiro - O visitante indicado deverá comparecer na unidade prisional com todos os documentos de identificação, foto 3x4 recente e colorida e comprovante de residência.
Parágrafo segundo - A documentação apresentada será devidamente analisada pela Direção que emitirá parecer no prazo máximo 15 dias.
Artigo 4º - Após a inclusão no rol, a Direção poderá excluir da relação, em decisão fundamentada, dando-se ciência aos interessados.
Parágrafo único - Da decisão caberá recurso ao Coordenador Regional, no prazo de 5 dias, no efeito devolutivo.
Artigo 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.
Parágrafo primeiro - Para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
Parágrafo segundo - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.
Artigo 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.
Artigo 7º - A disposição contida no artigo 1º entrará em vigor em 30 dias da publicação. As demais disposições passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
NAGASHI FURUKAWA
Secretário de Estado da Administração Penitenciária
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