Competência
STJ chancela decisões da presidência do TJ/RN
Esse entendimento está expresso em duas decisões proferidas pelo STJ, uma do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e outra da ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar reclamações interpostas pelo Estado do RN (Rcl. 3.497-RN - clique aqui e 3.498-RN - clique aqui).
Em uma das reclamações, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que a presidência do TJ extrapolou sua competência na análise de admissibilidade de um Recurso Especial ao apontar razões de mérito para não admitir o apelo, o que estaria usurpando a competência privativa do STJ. O Estado alegou ainda que o Presidente do Tribunal de Justiça deveria limitar-se a verificar a existência dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso, sem adentrar no mérito da questão.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho em sua decisão entendeu que o TJ/RN não invadiu a competência do STJ:
"Depreende-se da leitura da decisão reclamada que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ora reclamante, não excedeu sua competência. Ao contrário, limitou-se a examinar a existência (ou não) dos requisitos intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis ao conhecimento do recurso".
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora de outra das Reclamações impetradas pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a competência da presidência do TJ em examinar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. "De acordo com a jurisprudência deste STJ é possível a análise do mérito do recurso especial pela Corte de origem, quando do exame da sua admissibilidade, o que não implica em usurpação da competência do Tribunal".
Na sua decisão, a ministra cita a Súmula 123/STJ e ressalta que há outros casos no STJ no mesmo sentido.
"A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia".
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