É compatível
TRF da 1ª região - Os conciliadores não estão impedidos de exercer a advocacia ou incompatibilizados com o exercício da profissão
Advogados entraram na Justiça em busca de assegurar o direito dos impetrantes ao exercício da advocacia concomitantemente com o da função de conciliador do Juizado Especial Cível do Estado de Rondônia. O juiz de 1º grau entendeu pela compatibilidade entre a função de conciliador e o exercício da advocacia, exceto perante os juizados especiais estadual e federal, art. 7.º da lei 9.099/1995 (clique aqui).
Assim, a OAB/RO recorreu ao TRF. Defendeu que a incompatibilidade alcança os ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, conforme disposto pelo art. 28, IV, combinado com o art. 12, II, do Estatuto da OAB.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso considera que a hipótese dos autos não se enquadra naquela prevista no estatuto da OAB, art. 28, IV, da lei 8.906/1994 (clique aqui), que versa sobre as atividades incompatíveis com a advocacia.
Fica claro, conforme acrescentou a relatora, que o bacharel em direito que atua como conciliador do Juizado Especial e não ocupa cargo efetivo ou em comissão, não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo citado, uma vez que não existe vínculo com a Administração na qualidade de servidor público.
Ressaltou que o art. 7.º da lei 9.099/1995, que instituiu os juizados especiais, dispõe que os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Assim, esclareceu a magistrada que os conciliadores apenas viabilizam a conciliação entre as partes. Uma vez que são voluntários, não dirigem a instrução do feito nem proferem decisões. Enfim, o exercício da função de conciliador não se incompatibiliza com a advocacia, a menos que haja integração nos quadros do Judiciário, como cargo remunerado.
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Processo : 2002.41.00.002129-5 - clique aqui.
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